TRF2 - 5022205-06.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5022205-06.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ADELSON GERALDO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): Luana Orecchio Silva (OAB ES025160) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO.
REQUISITOS DEMONSTRADOS APENAS EM MOMENTO POSTERIOR À DER.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Adelson Geraldo da Cruz contra sentença da 2ª Vara Federal Cível de Vitória que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação do INSS (14/03/2023).
O autor, inconformado, busca a reforma da sentença quanto ao termo inicial, pretendendo que os efeitos financeiros do benefício retroajam à data do requerimento administrativo (14/03/2016).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a data de início do benefício assistencial, ou seja, se deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da citação, tendo em vista o momento em que se verificou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do BPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, havendo requerimento administrativo e comprovado o preenchimento dos requisitos legais na DER, o benefício deve ser concedido desde essa data; caso os requisitos somente sejam preenchidos posteriormente, mas antes da citação, o termo inicial deve ser esta última. 4.
No presente caso, embora o requerimento administrativo tenha sido formulado em 2016, os elementos probatórios demonstram que o início da incapacidade ocorreu apenas em 2022, conforme laudo pericial. 5.
A situação de vulnerabilidade social do autor foi constatada em investigação social, que revelou quadro de grave comprometimento cognitivo e ausência de condições mínimas de autossustento, reforçando o preenchimento do requisito socioeconômico a partir de contexto fático recente. 6.
Assim, como os requisitos legais para a concessão do benefício foram reunidos apenas após o requerimento administrativo, é adequada a fixação da DIB na data da citação do INSS, momento em que houve a confirmação judicial do direito. 7.
Não se verifica ilegalidade ou error in judicando na sentença que fixou o termo inicial na data da citação, conforme a jurisprudência consolidada da TNU e do STJ. 8.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A data de início do benefício assistencial deve ser fixada na data da citação, quando os requisitos legais foram preenchidos apenas após o requerimento administrativo. 2.
A verificação da miserabilidade e da deficiência para fins de concessão do BPC deve considerar o conjunto probatório dos autos, sem aplicação automática de critérios legais isolados. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (arts. 20 e 21); CPC/2015, arts. 85, §11, e 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs 567.985 e 580.963; STF, Rcl 4374, rel.
Min.
Gilmar Mendes; STJ, REsp 1.791.587/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 08/03/2019; TNU, Pedido de Uniformização nº 5024211-57.2015.4.04.7108, Rel.
Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, DOU 13/12/2017; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; REsp 1.538.828/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 27/10/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 14:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 150
-
25/06/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
25/06/2025 16:48
Juntado(a)
-
13/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
12/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/05/2025 17:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
11/04/2025 17:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068871-56.2022.4.02.5101
Cleonice Rodrigues da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0103340-29.2016.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Rafael Correia SA
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/11/2024 10:36
Processo nº 5002162-14.2024.4.02.5119
Bruno Machado Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphaella Karla Martins de Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088406-68.2022.4.02.5101
Alianzo Auditoria S/S LTDA
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022205-06.2022.4.02.5001
Adelson Geraldo da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2022 13:44