TRF2 - 5089475-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:53
Juntada de Petição
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16/09/2025 20:00
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 20:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089475-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO JOSE FRANCO RODRIGUESADVOGADO(A): JAQUELINE MAIA CORDEIRO (OAB RJ230512) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a retenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria por idade e de pensão por morte recebidos pela autora, sob argumento de fazer jus à isenção do tributo, por se tratar de portador de neoplasia maligna.
Inicialmente, defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, visto se tratar de pessoa idosa.
Passo a decidir.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
No caso, o laudo médico acostado (evento 1, LAUDO7) indica, com robustez, tratar-se a autora de pessoa portadora de prostatectomia radical (CID C61).
Ademais, também restou demonstrado se tratar de pessoa beneficiária de aposentadoria por idade (evento 1, EXTR8).
Configurada a probabilidade do direito, por se enquadrar a doença da autora em hipótese de isenção de imposto de renda, à luz do disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e na súmula 627 do STJ, e evidente o risco de dano por incidir o imposto de renda sobre verba alimentar, restam preenchidos os requisitos legais.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar a imediata suspensão dos descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora.
Intime-se com urgência, de ordem, a fonte pagadora (INSS).
Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei nº 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:16
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089475-33.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 12:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 03:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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