TRF2 - 5023132-98.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
-
09/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 56 e 55
-
09/09/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
09/09/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/09/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023132-98.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VOLNEI CORREAADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JÚNIOR (OAB ES011673)AUTOR: HENRIQUETA VIRGINIA HOSKEN CORREAADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JÚNIOR (OAB ES011673)AUTOR: CAYO VICTOR HOSKEN CORREAADVOGADO(A): EDUARDO GARCIA JÚNIOR (OAB ES011673)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM proposta por VOLNEI CORREA, HENRIQUETA VIRGINIA HOSKEN CORREA e CAYO VICTOR HOSKEN CORREA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inadimplemento contratual da ré, ante a não disponibilização de documentos necessários para registro do contrato de financiamento perante o RGI.
Sustentam que adquiriram um imóvel residencial através de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Edital 003/2019.
Após a arrematação, foi celebrado contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia no valor total de R$ 427.500,00, com pagamento inicial de R$ 27.500,00 e financiamento do saldo remanescente em 140 parcelas mensais de R$ 5.762,95.
Aduzem que não foi possível registrar o contrato de financiamento no Cartório de RGI da 3ª Zona de Vitória/ES, pela exigência de apresentação de documentos que não foram fornecidos pela CEF.
Alegam que, segundo a CEF, o problema somente poderia ser resolvido mediante distrato contratual, contudo, os autores não aceitam essa alternativa, pois o imóvel foi adquirido para moradia.
Evento 21. A CEF apresentou contestação sem enfrentar a alegação de omissão em fornecer os documentos necessários ao registro do contrato.
Evento 34.
Em réplica, os autores requereram a decretação de revelia da CEF, ante a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial.
DECIDO.
Os autores solicitam a declaração de revelia da CEF ao argumento de que esta não impugnou especificamente as alegações de omissão no fornecimento dos documentos exigidos pelo cartório.
Acerca da revelia, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 341 o dever de impugnação específica, sob pena de presunção de veracidade: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Na mesma linha, consoante disposto no art. 344, do mesmo Diploma, a revelia tem como efeito a presunção de veracidade em relação às alegações de fato: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso, constato que a CEF não impugna especificamente as alegações relativas ao fato de que os documentos exigidos pelo cartório para a efetivação do registro, foram solicitados pelos autos, mas não foram apresentados pela ré. Posto isso, e tendo-se em consideração que o documento anexado no evento 1, anexo 6, fls. 3, dos autos vai ao encontro das alegações vinculadas à exordial e que o caso dos autos não se subsume a nenhuma das exceções elencadas nos incisos do caput do art. 345, do CPC, reconheço como verdadeira as alegação de fato concernente à não apresentação dos documentos solicitados para o registro do contrato.
Com efeito, restam pendentes a apreciação das alegações de direito, as quais não são abrangidas pelos efeitos da revelia, incluindo-se, dentre elas, a do dever contratual de apresentação dos ditos documentos.
Dessa forma, ainda que a revelia implique a presunção de veracidade dos fatos não contestados, tal efeito não resulta na imediata aceitação da narrativa da parte autora, pois o magistrado deve julgar o feito em harmonia com as provas dos autos.
Dito isso, verifico que o contrato juntado pelos autores no evento 1, DOC3 encontra-se incompleto, pois não contempla todas as páginas.
Além disso, nos documentos subsequentes, algumas imagens se mostram ilegíveis, o que compromete a adequada análise das cláusulas contratuais e do direito pleiteado.
Ante o exposto, INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem cópia integral e legível dos contratos firmados entre as partes, relativos ao imóvel objeto da presente demanda.
Intimem-se as partes desta decisão. -
04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 23:45
Convertido o Julgamento em Diligência
-
24/06/2025 10:06
Juntada de Petição
-
16/05/2025 17:28
Juntada de Petição
-
08/05/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/05/2025 05:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 15:34
Determinada a intimação
-
29/04/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40, 39 e 38
-
14/04/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
24/03/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 10:29
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição - (PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA para SP392882 - DANILO ARAGAO SANTOS)
-
11/10/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27 e 26
-
02/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/10/2024 19:19
Juntada de Petição
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
10/09/2024 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/09/2024 10:11
Determinada a intimação
-
06/09/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
27/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
26/08/2024 14:35
Juntada de Petição
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
05/08/2024 19:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2024 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:02
Não Concedida a tutela provisória
-
02/08/2024 13:56
Juntada de Petição - (ASP21104416743 - ANA PAULA FEIGER LIRIO para PR060295 - JACKSON WILLIAM DE LIMA)
-
29/07/2024 10:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2024 08:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 5
-
26/07/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/07/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 16:10
Determinada a intimação
-
18/07/2024 18:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 18:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
18/07/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006014-34.2023.4.02.5102
Suely de Oliveira Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001467-89.2025.4.02.5001
Sergio Tristao Corteletti
Ministerio Publico Federal
Advogado: Carlos Vinicius Soares Cabeleira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002058-30.2025.4.02.5105
Marinez da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001054-10.2025.4.02.5120
Deusa Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039403-52.2019.4.02.5101
Eduardo Cardoso Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2019 10:23