TRF2 - 5025980-24.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5025980-24.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: THOMPSON DOS SANTOS ALVESADVOGADO(A): CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF (OAB ES040820)REQUERENTE: ELOANY ISIDORO DOS SANTOSADVOGADO(A): CAIO OLIVEIRA SAD ASSAF (OAB ES040820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de Tutela Cautelar em caráter antecedente, proposta por THOMPSON DOS SANTOS ALVES e ELOANY ISIDORO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão de leilões extrajudiciais designados para os dias 30/09/2025 e 07/10/2025.
Sustentam que não foram notificados para purgação da mora, tampouco a respeito dos leilões públicos que serão realizados pela CEF, em desrespeito à Lei n. 9.514/1997, provocando a nulidade do procedimento extrajudicial.
Há requerimento de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
O deferimento da tutela cautelar antecedente reclama o preenchimento das condições do art. 305, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratando-se de contrato com alienação fiduciária em garantia, é certo que a notificação pessoal do mutuário para a purgação da mora antes da consolidação da propriedade é requisito de validade da execução extrajudicial, conforme expressa disposição da Lei 9.514/97, bem como posicionamento da jurisprudência pátria.
Entretanto, os requerentes sequer trouxeram aos autos a cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade de modo a possibilitar a análise de seus argumentos e o suposto descumprimento da lei.
Não se trata de prova de fato negativo, posto que bastaria que houvessem diligenciado tal documento junto ao cartório competente.
Além disso, não vislumbro a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento do pedido de anulação do procedimento de consolidação e sustação do leilão, sem permitir o exercício do contraditório pelo réu.
A simples inclusão do imóvel em leilão extrajudicial não enseja, ao menos como consequência imediata, a perda da posse do autor sobre o bem.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte: "[...] é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. [...]"(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Os documentos apresentados e as alegações da inicial demonstram que a parte autora teve ciência inequívoca dos leilões antes de sua ocorrência, porquanto a ação foi ajuizada no dia 01/09/2025 e o primeiro leilão está previsto para o dia 30/09/2025 (evento 1, DOC11).
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a existência de probabilidade de direito ou de perigo de dano, de modo que só a instrução probatória poderá revelar a alegada irregularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
INTIMEM-SE OS REQUERENTES para providenciarem, em 5 (cinco) dias, a complementação da inicial, com a formulação do pedido principal, nos termos do art.303, § 6º, do CPC.
Apresentada a emenda, CITE-SE A CEF. -
04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 23:45
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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