TRF2 - 5003992-75.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:36
Juntada de Petição
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19/09/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 10:22
Juntada de Petição - CCISA67 INCORPORADORA LTDA. (RJ162574 - RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA)
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/09/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003992-75.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: FERNANDO MANOEL TAVARES DOS SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SANTOS E SILVA (OAB RJ215123)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GREICE QUELI PINTO DA SILVA (Representante)ADVOGADO(A): PEDRO PAULO SANTOS E SILVA (OAB RJ215123) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização.
Os autos vieram declinados da justiça estadual - 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Trata-se de ação proposta por por FERNANDO MANOEL TAVARES DOS SANTOS representados por GREICE QUELI PINTO DA SILVA em face de SPE CCISA67 INCORPORADORA LTDA (CONSTRUTORA CURY) e CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente a cobrança das parcelas do financiamento em razão da invalidez do autor.
Como pedido principal requerem a quitação integral do contrato de financiamento firmado com a ré, com base na cobertura securitária prevista; a restituição, em dobro, das parcelas já pagas após a constatação da invalidez permanente, no valor de R$ 42.000,00, acrescido de correção monetária e juros, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Narra que, após acidente de bicicleta em setembro de 2021, sofreu traumatismo craniano e vertebral, resultando em sequelas neurológicas graves e irreversíveis, que o deixaram totalmente incapacitado e restrito ao leito.
Desde então, sua companheira assumiu os cuidados da família, estando atualmente desempregada, o que agravou a situação financeira do casal diante das cobranças do financiamento.
Alega que o contrato de financiamento, firmado em janeiro de 2021, possui cláusula de seguro por invalidez permanente, cujo custo já está embutido nas parcelas.
Assim, tendo ocorrido o sinistro, sustenta que preenche todos os requisitos para a cobertura securitária, que deve quitar integralmente o saldo devedor, bem como restituir os valores pagos após a constatação da incapacidade. Decisão, entre outros, deferindo o benefício da Gratuidade 1.1, fl.66.
Contestação da CEF no evento 1.1, fls. 67/90.
Contestação da CCISA67 INCORPORADORA LTDA no evento 1.1, fls. 91/407.
Réplica no evento 1.1, fls. 408/410.
CCISA67 INCORPORADORA LTDA. junta documentos 1.1.fls. 411/568.
Decisão da justiça estadual declinando da competência para a justiça federal 1.1, fls.574.
Decido Intimem-se as partes a respeito da redistribuição do feito para este juízo.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para declarar se pretendem produzir outras provas, devendo especificá-las de modo fundamentado. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade acima, a parte ré deverá apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pela parte autora.
De outro giro, intime-se a parte autora para juntar aos autos Termo de Curatela atualizado, uma vez que o documento incluso no evento 1.1, fl.46, tem validade de 90 dias, sendo que foi emitido no ano de 2023. Vindo a documentação, dê-se vista à parte autora.
Prazo de 5 dias. -
09/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:34
Decisão interlocutória
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11/07/2025 02:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJSJM06F)
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16/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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