TRF2 - 5045214-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045214-80.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ACOUGUE MARCO POLO - EIRELIADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO ACOUGUE MARCO POLO - EIRELI se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
Ora, conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça.
Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1.
O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis.
Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2.
Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3.
Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários.
Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.
Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015.
Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5.
Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6.
Agravo improvido. ((AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC.
ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA.
SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes.
Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2.
No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016).
A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3.
Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora.
Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980).
Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4.
Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial.
A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput).
O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5.
Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS.
Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6.
A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC).
As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC).
De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7.
Agravo desprovido.(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que o Executado comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista.
Contudo, no caso, carecem os autos de tais elementos materiais.
Outrossim, ainda que não se desconsidere a eventual incidência do princípio da preservação da empresa, o mesmo deve ser aplicado à luz da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do CPC.
Portanto, para tal análise seria necessário que a sociedade nomeasse bens à penhora, ou apresentasse outra maneira hábil a proceder à garantia do Juízo da Execução (seguro garantia, carta de fiança bancária, etc).
Nada obstante, isto não ocorreu.
Assim, não se oferecendo outra maneira de se prosseguir a execução, deverá persistir o bloqueio de valores.
Ademais, não se pode olvidar que a hipótese de impenhorabilidade constante no art. 833, X do CPC visa à proteção de reservas financeiras de pessoas naturais, protanto, inaplicável no caso vertente, uma vez que a constrição recaiu sobre verbas titularizadas por pessoa jurídica. É nesse sentido a Jurisprudência do Eg.
TRF 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES.
SÚMULA 414 DO STJ.
PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE DO VALOR DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via sistema Bacen Jud, na conta do executado. 2.
A recorrente sustenta, em resumo, a nulidade da citação por edital, e a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do artigo 833, inciso X do CPC. 3.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº 8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a citação por oficial de justiça. 4.
No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da Súmula do Eg.
STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". 5.
Registre-se, por oportuno, que é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas perante o Fisco.
Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro endereço. 6.
Assim sendo, quando frustrada a citação do executado por oficial de justiça, e certificado que o mesmo não foi localizado em seu endereço fiscal, como na hipótese (evento 7 - OUT 4), é cabível, desde logo, a citação por edital. 7.
Com relação à quantia bloqueada, é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC. 8.
Portanto, por falta de previsão legal, não há como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica estejam abrangidos pela impenhorabilidade. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 0007287-89.2018.4.02.0000, TRF2 - 4ª Turma Especializada - Relatora DESEMBARGADORA SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS - DJe 01/07/2019) Portanto, não há elementos que permitam a este Juízo aferir a incidência de qualquer óbice legal sobre o montante em foco, devendo, por conseguinte, ser mantida a constrição efetivada nestes autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária.
Preclusa a presente, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda do depósito judicial, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo.
Recebida resposta, dê-se vista à Exequente para que proceda à imputação do pagamento da quantia convertida na inscrição em cobrança, informando o valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se. -
12/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 11:02
Decisão interlocutória
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11/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045214-80.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ACOUGUE MARCO POLO - EIRELIADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ACOUGUE MARCO POLO - EIRELI, CNPJ: 33.***.***/0001-52, para cobrança de dívida no valor consolidado de R$ 84.660,60 (em 08/2025), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 02.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 03.
Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem 03.I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem 03.I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem 03.III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Caso a citação do executado tenha sido editalícia, não tendo constituído patrono, bem como excluída a hipótese de desbloqueio da quantia constrita na forma do subitem 03.I (valores pouco relevantes) e cumprida a primeira parte do contido no subitem 03.III.a.1 (desbloqueio das quantias constritas em excesso): IV.a) Nomeio curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Razão pela qual, com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, deve a Defensoria Pública da União exercer o aludido encargo. REMETAM-SE os autos à DPU, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre as quantias bloqueadas (artigo 854,§§ 2 e 3 do CPC).
IV.a.1) Fica a DPU ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.IV.a), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
IV.a.2) Caso seja formulado algum requerimento pela DPU, no prazo fixado no subitem 03.IV.a (05 dias), venham os autos conclusos.
V) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens 03.III.a.1, 03.III.b.2 e 03.IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
28/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:46
Decisão interlocutória
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22/08/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:08
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 21:07
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 13:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:45
Determinada a citação
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15/05/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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