TRF2 - 5093116-63.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
09/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093116-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RENATO DE AZEVEDO BORGESADVOGADO(A): RENATA FORTES DE AZEVEDO BORGES (OAB RJ189127) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal, pelo rito comum, proposta por RENATO DE AZEVEDO BORGES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando-se a concessão da tutela provisória de urgência para que a Ré “seja oficiada para que retire ou se abstenha de lançar o nome do Requerente na dívida ativa/CADIN, bem como que retire imediatamente o nome do Requerente da ‘malha fina’ junto ao sistema interno da Receita Federal, e que se abstenha de efetuar a cobrança seja administrativa e/ou judicial, até o trânsito em julgado dos autos”.
Decisão proferida no evento 4, indefere a tutela provisória de urgência e detemina a citação da União Federal (FN) na forma do art. 238 c/c art. 335, ambos do CPC.
No evento 14, a União Federal junta petição reconhecendo a procedência do pedido, entretanto, não se manifesta acerca do pedido de liberação das restituições 2018/2018 e 2023/2024, bem como não reconhece o pedido de dano moral.
Instada a se manifestar em réplica e provas, a parte autora requer a produção de prova pericial contábil (evento 22), ao passo que a União Federal, em provas, se reporta a sua manifestação de evento 14.
A parte autora junta petição requerendo tutela incidental de urgência para que a ré " seja oficiada para que retire ou se abstenha de lançar o nome do requerente na dívida ativa/CADIN, bem como que retire imediatamente o nome do requerente da "malha fina" junto ao sistema interno da Receita Federal, BEM COMO PROCEDA COM A LIBERAÇÃO DAS RESTITUIÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA PENDENTES E BLOQUEADAS DE FORMA ILEGAL e que se abstenha de efetuar a cobrança seja administrativa e/ou judicial, até o trânsito em julgado dos autos". É o relatório do necessário.
Decido.
Ante a manifestação de evento 14, DEFIRO EM PARTE A TUTELA INCIDENTAL DE URGÊNCIA, determinando que a União Federal, retire ou se abstenha de lançar o nome do requerente na dívida ativa/CADIN.
Em consequência, determino: Intime-se a UNIÃO FEDERAL, para ciência e cumprimento, no prazo de cinco dias, após sua intimação, devendo este Juízo ser comunicado do adimplemento da medida, observando-se o disposto no art. 77, IV, §§1º e 2º, do CPC.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de provas de evento 22. -
29/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
13/08/2025 16:48
Juntada de Petição
-
10/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/04/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 13:19
Determinada a intimação
-
14/01/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 16:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
07/01/2025 17:30
Juntada de Petição
-
17/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/11/2024 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/11/2024 10:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
21/11/2024 10:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
13/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 15:27
Não Concedida a tutela provisória
-
13/11/2024 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026487-82.2025.4.02.5001
Francisco Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arthur Cordeiro Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028860-23.2024.4.02.5001
Edilene Ribeiro Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009116-93.2025.4.02.5102
Ministerio Publico Federal
Carlos Aldair Carneiro de Araujo
Advogado: Jose Maria dos Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011600-30.2024.4.02.5001
Cristiane Pereira Duarte Generozo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009113-41.2025.4.02.5102
Dulce Aurea Santos Ribeiro Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Rosa Lima Schulz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00