TRF2 - 5025890-16.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025890-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO MARCOLANO SUAIDADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489)ADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359) DESPACHO/DECISÃO No caso concreto, a parte autora alega que resgatou, na data de 10/04/2025, valores acumulados junto à BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIAS S/A. em razão do falecimento de seu genitor ASSAD SUAID, tendo sido cobrado Imposto de Renda sobre a operação no importe de R$ 9.004,13, conforme documentos anexados no Evento 1-COMP3.
Nesse ponto, alega que faz jus à isenção do IRPF.
A União, por sua vez, apresenta contestação destoante do alegado na inicial.
Pois bem. A documentação juntada pela parte autora no Evento 1-COMP3 é insuficiente para aferir a natureza do Plano de Previdência resgatado, motivo pelo qual baixo os autos em diligência para o fim de deferir à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para colacionar aos autos documentação comprobatória da natureza do plano de previdência resgatado juntamente à instituição financeira. Juntada a documentação, intime-se a parte ré para ciência e manifestação, em obediência ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025890-16.2025.4.02.5001 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória na data de 29/08/2025. -
08/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025890-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ROGERIO MARCOLANO SUAIDADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489)ADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Defiro a tramitação prioritária do feito, em razão de o autor ser idoso, nos moldes do art. 1.048, inciso I, do CPC. 3. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 5.
Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 6.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 7.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
01/09/2025 16:23
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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29/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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