TRF2 - 5004872-33.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 09:27
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004872-33.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALDO CEZAR PUREZA CALADOADVOGADO(A): ANA PAULA D' ÁVILA PIZZAIA (OAB ES023629)ADVOGADO(A): GRAZIELA BELMOK CHARBEL (OAB ES025715)ADVOGADO(A): JHULYA LOPES PAGUNG (OAB ES031837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALDO CEZAR PUREZA CALADO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e a restituição do tributo pago com juros e correção monetária, tendo em vista que o autor seria portador de neoplasia maligna.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que os descontos a título de imposto de renda em seus proventos sejam suspensos.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, a documentação anexada à inicial evidencia a verossimilhança das alegações da parte autora, notadamente o relatório médico (ev. 1.12), que atesta o diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (CID C61).
Compulsando a documentação encartada, verifica-se no ev. 1.5 que o autor é detentor de aposentadoria por idade.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna independe do estágio da doença, da presença de sintomas atuais ou da comprovação de recidiva, bastando o diagnóstico para o reconhecimento do direito (STJ, REsp 1655056-RS, j. 06.04.2017): PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Quanto ao perigo de dano, verifica-se que a isenção fiscal visa minimizar não só o impacto financeiro causado pelo tratamento da doença, o qual exige acompanhamento contínuo, como também possibilitar o custeio das despesas inerentes ao seu atual estágio de vida, uma vez que o autor possui idade avançada (quase 80 anos), necessitando manter o pagamento das suas necessidades básicas.
Destaca-se ainda que o relatório médico de ev. 1.10 esclarece que o autor fará tratamento por prazo indeterminado e não possui mais condições de retornar ao trabalho, o que reforça a existência de risco de dano no caso.
Diante disso, restando atendidos os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que seja suspensa a cobrança mensal (retenção na fonte) do Imposto de Renda Pessoa Física devido pela parte autora sobre sua aposentadoria (NB: 156.053.648-6), intimando-se o Instituto Nacional da Seguridade Social (fonte pagadora), no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que não retenha na fonte o IRPF incidente sobre a aposentadoria por idade do autor. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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01/09/2025 16:25
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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