TRF2 - 5029470-88.2024.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029470-88.2024.4.02.5001/ES AUTOR: LUCIANA DE MOURAADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS GOMES (OAB ES032740)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Não havendo outras questões processuais, passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, consoante art. 357, II do CPC.
A pretensão autoral é indenizatória, decorrente de supostos vícios construtivos no imóvel adquirido (Bloco 7 apto 204, Padre Gabriel, Condomínio Residencial São Roque 1, Cariacica, Espírito Santo). Em resposta, a CAIXA impugna o laudo produzido pela parte autora e afirma não restar comprovada a existência de danos materiais, tampouco morais.
Portanto, verifica-se que a controvérsia fática limita-se à existência ou não de vícios construtivos na unidade imobiliária adquiridas no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida pela parte autora, de modo que reputa-se imprescindível a realização de perícia técnica no referido imóvel, conforme requerido pela parte autora.
NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro civil ADRIANO STELZER ALEXANDRE, cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), que deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, ciente de que a autora encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita, aplicando-se ao caso o disposto na Resolução N.CJF-RES-2014/00305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como o disposto no art. 95, §3º, II, do CPC.
Considerando a média complexidade que a perícia requer, com eventual análise de documentos da construtora, a serem disponibilizados pela CAIXA, além da perícia in loco, bem como levando em consideração o fato de que este juízo vem nomeando os peritos em bloco de vários processos similares, estabeleço os honorários no máximo permitido na Tabela II, nos termos do art. 28, da Resolução N.CJF N. 937/2025, fixando-se em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo).
Esclareço ao perito que o objeto da perícia é (1) a identificação da natureza, responsabilidade e origem dos danos estruturais encontrados no imóvel, devendo ainda buscar esclarecer se eles podem ser enquadrados na categoria de vícios ocultos, decorrentes da má execução do contrato pela empreiteira/construtora ré, bem como a data em que se tornaram aparentes ou se os danos decorrem da falta de manutenção por parte do condomínio e/ou seus moradores; e (2) a elaboração de orçamento quanto aos custos necessários para reparar exclusivamente os vícios construtivos, caso existam.
Deverá o perito ser intimado para marcar dia, hora e local onde terão início os trabalhos periciais, comunicando a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de serem as partes intimadas para tanto (art. 474, do NCPC).
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo pericial.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo.
DETERMINO a intimação das partes para que apresentem seus quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que, querendo, indiquem assistentes técnicos.
Os assistentes técnicos deverão ser informados da data da perícia pelas respectivas partes, tão logo agendada pelo perito.
Ao final, não havendo outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 09:11
Decisão interlocutória
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03/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/02/2025 15:24
Juntada de Petição - (SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
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06/02/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:03
Decisão interlocutória
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25/11/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2024 07:34
Juntada de Petição
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/10/2024 09:19
Determinada a intimação
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04/10/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição
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11/09/2024 13:25
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
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11/09/2024 13:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2024 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 10:11
Determinada a citação
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06/09/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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