TRF2 - 5006199-95.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006199-95.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: ROGERIO PORTUGAL DE CARVALHO JUNIORADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, em síntese, a declaração de nulidade de decisão que não conheceu de recurso administrativo junto ao CRPS, o reconhecimento, para fins previdenciários, de período prestado a título de serviço militar, o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres e, por conseguinte, a concessão de benefício de aposentadoria (NB 216.017.006-7).
Subsidiariamente, pleiteia o autor a reafirmação da DER. Tendo em vista as últimas remunerações informadas no evento 3, CNIS2, bem como os dados constantes das declarações de imposto de renda insertas nos procedimentos admistrativos, não restou caracterizada a hipossuficiência alegada pelo autor, razão pela qual indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A 4ª Vara Federal de Volta Redonda detém competência para análise dos feitos de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Verifica-se, que o primeiro pedido, a declaração de nulidade de decisão que não conheceu de recurso administrativo junto ao CRPS, não se trata de matéria previdenciária.
Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. Assim, declaro a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, para fins de processar e julgar o referido pedido, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, conforme o Enunciado n° 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, a seguir transcrito: "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.".
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido de declaração de nulidade de decisão que não conheceu de recurso administrativo junto ao CRPS, com fulcro no Art. 485, IV, do CPC, haja vista a ausência de elemento de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência de juízo competente.
O feito deverá seguir em relação aos demais pedidos, no caso, o reconhecimento, para fins previdenciários, de período prestado a título de serviço militar e o reconhecimento da especialidade de períodos que teriam sido laborados sob condições insalubres, bem como a concessão de benefício de aposentadoria (NB 216.017.006-7) Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia devidamente preenchida da autodeclaração do "evento 2, DECL1", a fim de informar se há recebimento de benefício em regime de previdência diverso (art. 12 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art. 62 da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 03/04/2020. Cumprida a determinação supra, cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação e/ou documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
09/09/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:29
Decisão interlocutória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006199-95.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 16:34
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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