TRF2 - 5001123-91.2024.4.02.5115
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001123-91.2024.4.02.5115/RJ RECORRENTE: MARIA ANDREIA DE MATTOS FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA (OAB PR043009)RECORRIDO: IRINEU DE PAULA CRUZ (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE SOUZA ANTUNES (OAB MG208903) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte (STF).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 15:46
Determinada a intimação
-
28/08/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 15:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/08/2025 15:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/08/2025 14:56
Despacho
-
27/03/2025 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR03G03 para RJRIOTR07G02)
-
27/03/2025 12:58
Alterado o assunto processual
-
26/03/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:23
Alterado o assunto processual
-
25/03/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2025 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
21/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/03/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
21/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
20/02/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
-
27/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 15:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/09/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
23/07/2024 10:04
Juntada de Petição
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
22/07/2024 17:44
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
20/06/2024 14:26
Juntado(a)
-
18/06/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/06/2024 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/06/2024 17:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
10/06/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/06/2024 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 17:32
Determinada a citação
-
27/05/2024 11:17
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006205-05.2025.4.02.5104
Adeilson Aparecido Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002258-50.2024.4.02.5112
Jocelane Dutra dos Santos Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 09:14
Processo nº 5045089-49.2024.4.02.5101
Anderson Goncalves Silva
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002829-88.2023.4.02.5004
Rogerio Daltio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003679-08.2024.4.02.5005
Amanda Rosa Mendes Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00