TRF2 - 5004979-54.2024.4.02.5118
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004979-54.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DE LUNA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI (OAB RJ122244) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO COMO GARANTIAS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS.
SENTENÇA PROFERIDA SOBRE QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE) COM BASE EM LAUDO TÉCNICO (PERÍCIA MÉDICA) DO QUAL A PARTE AUTORA NÃO FOI PREVIAMENTE INTIMADA.
NÃO ACOLHIMENTO DO ENUNCIADO 84/FONAJEF, QUE FOI CANCELADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
MARCOS ANTÔNIO DE LUNA ajuizou ação, sem a representação por advogado, em que pede a condenação do INSS a conceder o benefício de auxílio-doença NB 640.773.394-8 desde a DER e convertê-lo posteriormente em aposentadoria por invalidez.
Em sede administrativa, o benefício foi negado sob o argumento da não constatação de incapacidade laborativa.
A perícia judicial foi realizada em 23/09/2024 e o laudo respectivo foi juntado no Ev. 23.
Foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente com base no laudo pericial, que não atestou a incapacidade laborativa. 2. A produção da prova técnica encontra previsão expressa no art. 35 da Lei 9.099/1995 (JEC), no art. 12 da Lei 10.259/2001 (JEF) e no art. 10 da Lei 12.153/2009 (JEFP). As três leis prevêem a apresentação do laudo pelo técnico antes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a fim de que nesta ocasião as partes possam debater e apresentar argumentos (e, eventualmente, outros documentos) ao juiz, bem como impugnar o laudo se o considerarem inconsistente, ou, caso se convençam de sua solidez, formular proposta de conciliação ou transação. 3.
O excesso de processos em curso, em especial em matéria previdenciária, acarreta constante cobrança de majoração dos índices de produtividade e velocidade do Poder Judiciário. A fim de fazer frente a essa hercúlea missão, difundiu-se o emprego de práticas alternativas ao rito estabelecido por lei no tocante à produção da prova técnica em processos previdenciários nos quais se discute a existência (atual ou pretérita) de incapacidade para o trabalho, bem como o grau da limitação laborativa e sua duração estimada, para fins de apreciação de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez.
Por exemplo, uma vez que, na maioria das causas sobre benefícios por incapacidade, os quesitos apresentados pelas partes limitam-se sempre aos mesmos pontos a serem elucidados, muitos juízos designam data para a realização da perícia logo após o recebimento da petição inicial (depois de breve apreciação da qualidade de segurado do autor), antes mesmo da citação, em conformidade com orientação consagrada no Enunciado 118 do FONAJEF (“É válida a realização de prova pericial antes da citação, desde que viabilizada a participação das partes”).
Outra prática comum que desatende o texto da lei (apresentação do laudo até cinco dias antes da audiência) é a realização de perícia na própria audiência, consoante Enunciado 117 do FONAJEF (“A perícia unificada, realizada em audiência, é válida e consentânea com os princípios informadores dos juizados especiais.”); desde que previamente advertidas as partes, a medida não lhes traz prejuízo, pois podem levar assistentes técnicos e formular sua impugnação diretamente ao perito, diante do magistrado que prolatará a sentença. 4.
O rito dos Juizados Especiais é marcado pelos critérios enunciados no art. 2º da Lei 9.099/1995: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, além da busca, sempre que possível, da conciliação e da transação.
Estes princípios informativos, concretizados em diversas peculiaridades do rito sumaríssimo, visam suprimir obstáculos ao acesso ao Judiciário e contribuir para o pleno respeito à garantia da razoável duração do processo. Neste contexto, o art. 13 da Lei 9.099/1995 enuncia que “Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei” (caput) e que “Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo” (§ 1º). Como a maioria dos processos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública versa questões exclusivamente de direito, ou questões de fato para as quais a prova documental é suficiente, a manifesta inutilidade da prova oral e do contato pessoal entre o magistrado e as partes justifica a dispensa da realização de audiência de instrução em julgamento (o que contribui para reservar a pauta de audiências aos processos em que elas são realmente necessárias), nos termos do Enunciado 12 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (“Embora seja regra geral a realização de audiência no âmbito do JEF, a não realização da mesma, a critério do Juiz, não induz em princípio à nulidade.”) – até porque a apresentação de proposta de acordo pela parte ré é excepcionalíssima e pode ser feita por simples petição. Entretanto, não se pode ignorar a crescente generalização, em nome da celeridade, da prática de suprimir a realização de audiências – marca característica do devido processo legal concebido para o rito acelerado dos Juizados, concretizadora do princípio da oralidade e especialmente útil nos processos previdenciários para que o contato presencial permita ao magistrado obter uma impressão pessoal acerca do real estado de saúde da parte autora. Em verdade, impõe-se a realização de audiências nos processos em que a discussão preponderante é sobre matéria de fato. Por exemplo, não há que se cogitar da dispensa de audiência (salvo naquelas situações a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, quando inexistir início de prova documental) para que os atores do processo possam entrevistar e colher impressões pessoais sobre a parte autora que afirma haver vivido uma vida inteira de trabalho rural: as mãos calejadas, a pele curtida sob o sol, o conhecimento sobre práticas agrícolas são elementos de convencimento dos quais não é possível abrir mão.
Nos processos com pedidos de condenação da parte ré à concessão de benefício previdenciário ou assistencial com base em incapacidade para o trabalho, o tema central é discussão sobre fatos, mesmo que se trate de fatos cuja elucidação demanda conhecimento técnico sobre medicina.
Aliás, o correto deslinde das questões não se resume ao aspecto puramente médico: primeiro, porque o perito normalmente não tem conhecimento jurídico para entender exatamente quais aspectos são relevantes para o processo (quesitos com redação vaga como “O autor está incapacitado para o trabalho?” podem resultar em respostas muito díspares, conforme o que o perito interprete por “incapacidade”); segundo, porque é necessário conjugar a informação sobre as eventuais limitações laborativas apresentadas pela parte autora e a atividade profissional que ela habitualmente desempenha, o que exige perquirição que não se resume à profissão anotada na CTPS, e sim às condições específicas do seu ambiente de trabalho e as tarefas que efetivamente tem de executar.
Por mais que, na prática, tenha-se convencionado não ser imprescindível a realização da audiência quando o ponto central é a elucidação de questão fática de natureza técnica, forçoso reconhecer que o contato direto do magistrado com o segurado, mesmo que por poucos minutos – e, se possível, com a presença do perito – em muito contribuiria para um julgamento com mais elementos de convicção e, portanto, com maior segurança. 5.
Partindo da premissa (discutível) de que não resulta em prejuízo para as partes a supressão da audiência de instrução e julgamento nos processos sobre questões de fato técnicas, o mínimo que se deve exigir para a caracterização de um processo justo é a ampla possibilidade de elas intervirem na elucidação da questão fática de natureza técnica, antes de o magistrado firmar sua convicção sobre o mérito.
Logo, se não há audiência, o mínimo que se impõe é a intimação das partes para que se pronunciem, por escrito, sobre o laudo pericial, impugnandoo ou retificando informações imprecisas, vagas ou incompletas. O processo passa a padecer de deficit democrático quando o Estado-Juiz, no intuito por celeridade e por atendimento à cobrança social por gestão eficiente do acervo processual do juízo, suprime a realização não só da audiência expressamente prevista em lei como obrigatória como também suprime das partes a oportunidade de praticar os atos processuais que deveriam ocorrer nessa audiência. A orientação consagrada pelo Enunciado 84 do FONAJEF (“Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial”) é incompatível com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (tanto é assim que o enunciado foi cancelado). A garantia constitucional das partes à razoável duração do processo não autoriza a atuação com pressa, com violação ao devido processo legal: cada um dos atos processuais estabelecidos em lei deve tomar exatamente o tempo necessário à consecução de sua finalidade, não mais (porque a demora injustificada suprime do processo a sua eficiência) e não menos (porque o atalhamento de atos essenciais priva as partes da plena possibilidade de exercerem sua ampla defesa).
A celeridade prevista na Constituição para os Juizados, ao referir o rito sumaríssimo, só se legitima – nos termos da mesma norma constitucional e da concretização que lhe deu o legislador ordinário – se plenamente equilibrada pela plena observância da oralidade, mediante concentração dos atos em audiência pessoal com ampla oportunidade de apresentação e debate das provas entre as partes e entre estas e o magistrado.
A permissão corretamente deferida pelo Enunciado 12 à supressão da realização de audiências é excepcional e não comporta generalização. 6.
O argumento que pretendia sustentar o Enunciado 84 do FONAJEF era o de que a ausência de intimação das partes para ciência e manifestação a respeito do laudo técnico não lhes traria prejuízo alguma, pois, se inconformada com a sentença, qualquer das partes poderia opor embargos de declaração, visando sanar erros grosseiros, ou interpor recurso, apresentando em suas razões os vícios que considera existir no laudo e/ou na sentença. O argumento não convence. Primeiro, os embargos de declaração não se prestariam, segundo a orientação amplamente majoritária, a sanar contradições entre uma prova (o laudo pericial) e outra (por exemplo, um exame médico particular sólido juntado aos autos, com conclusão diversa). Segundo, a interposição de recurso inominado, no sistema dos juizados, implica a obrigatoriedade de a parte autora, que até então poderia estar desassistida, contratar advogado e apresentar suas razões no exíguo prazo de dez dias, além de recolher as custas processuais. Terceiro, porque, firmada a convicção do magistrado prolator da sentença com base em laudo que não foi contraditado, a impugnação a posteriori sabidamente não tem o mesmo grau de influência que teria tido se apresentada oportunamente: a tendência, quanto ao mérito, é a confirmação da sentença, seja em razão da resistência à juntada superveniente de documentação (Enunciado 84 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra.”), seja porque a prova determinante – mesmo que viciada – é eminentemente técnica e dela o órgão colegiado tende a não discordar (Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”).
Não necessariamente os juízes integrantes deste colegiado estão de acordo com as orientações firmadas nestes dois Enunciados, mas a referência a eles basta para evidenciar a posição de nítida desvantagem em que se encontra a parte que pretende a reforma de uma sentença, em comparação com a parte que, antes da prolação desta, pôde se manifestar plenamente. Como consigna LEONARDO GRECO (Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo.
Disponível em <https://www.mundojuridico.adv.br>), com remissão a Italo Andolina e Giuseppe Vignera (Il modello costituzionale del processo civile italiano, ed.
G.Giappichelli, Torino, 1988, pp. 109-110), a garantia do contraditório pressupõe “adequada e tempestiva notificação do ajuizamento da causa e de todos os atos processuais através de comunicações preferencialmente reais, bem como ampla possibilidade de impugnar e contrariar os atos dos demais sujeitos, de modo que nenhuma questão seja decidida sem essa prévia audiência das partes”, de modo que “contraditório eficaz é sempre prévio, anterior a qualquer decisão, devendo a sua postergação ser excepcional e fundamentada na convicção firme da existência do direito do requerente e na cuidadosa ponderação dos interesses em jogo e dos riscos da antecipação ou da postergação da decisão”, disto decorrendo que “o contraditório participativo pressupõe que todos os contra-interessados tenham o direito de intervir no processo e exercer amplamente as prerrogativas inerentes ao direito de defesa e que preservem o direito de discutir os efeitos da sentença que tenha sido produzida sem a sua plena participação.” 7.
No caso em tela, após a juntada do laudo pericial, houve intimação apenas do INSS acerca de seu teor: A parte autora (no exercício do jus postulandi) não teve a oportunidade de se manifestar acerca do laudo pericial, ocasião em que poderia impugná-lo por meio de argumentos técnicos que demonstrassem o seu desacerto, seja por vício na metodologia do exame (não execução de testes/manobras imprescindíveis), seja por omissão quanto à análise de alguma prova relevante ou quanto ao pronunciamento sobre alguma das doenças incapacitantes alegadas na petição inicial. 8.
Com base na firme jurisprudência da 5ª Turma, decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para anular a sentença a fim de que a parte autora seja intimada para se pronunciar sobre o laudo pericial antes da prolação da sentença (o INSS já se manifestou - Ev. 31). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 07:21
Conhecido o recurso e provido em parte
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02/09/2025 07:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 15:54
Determinada a intimação
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13/12/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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12/12/2024 18:47
Juntada de Petição
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12/12/2024 18:45
Juntada de Petição - MARCOS ANTONIO DE LUNA (RJ122244 - MARIMAR REZENDE KOZLOWSKI)
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/11/2024 15:22
Intimado em Secretaria
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28/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/11/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 18:44
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/09/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2024 22:25
Juntada de peças digitalizadas
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20/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 14:21
Intimado em Secretaria
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29/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/07/2024 14:02
Intimado em Secretaria
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26/07/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO DE LUNA <br/> Data: 23/09/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br
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20/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 16:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 16:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 14:08
Intimado em Secretaria
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25/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/06/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2024 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2024 15:13
Juntada de peças digitalizadas
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11/06/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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