TRF2 - 5000678-52.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/09/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000678-52.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: MARIA MARTOZINHA DE JESUS SILVAADVOGADO(A): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB RJ066665) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE DESCARTE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99.
DECADÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Etelvino da Silva contra sentença da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que declarou a decadência do direito de revisão do ato concessório de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Na inicial, o autor postulou a desconsideração da regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99, alegando pretensão de aplicação direta da regra do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com base no Tema 1.102 do STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 ao pedido de revisão do ato concessório formulado após mais de dez anos da concessão do benefício; (ii) estabelecer se é possível a aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, à aposentadoria concedida em 1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 aplica-se a toda e qualquer revisão do ato de concessão do benefício, inclusive nos casos em que a questão controvertida não foi analisada na via administrativa, conforme decidido no Tema 975 do STJ.O pedido de revisão foi ajuizado apenas em 06/01/2023, sendo que o benefício foi concedido em 13/11/1997, estando o direito de revisão fulminado pela decadência.A tese da possibilidade de reconhecimento de benefício mais vantajoso mesmo não analisado pela Administração também está sujeita ao prazo decadencial, conforme fixado no REsp 1.631.021/STJ.No mérito, a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 não se aplica ao caso concreto, pois a aposentadoria foi concedida anteriormente à entrada em vigor da referida norma, o que afasta qualquer pretensão de substituição da metodologia de cálculo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 aplica-se à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, ainda que a questão suscitada não tenha sido apreciada na via administrativa.A regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 não se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à sua entrada em vigor.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 103, caput, e 29, I; Lei 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.021, 1ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 975, j. 04.08.2020; STF, ADIs 2110/DF e 2111/DF.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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02/07/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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02/07/2025 17:52
Juntado(a)
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01/07/2025 16:32
Remetidos os Autos - CODIDI -> SUB2TESP
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30/06/2025 18:19
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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30/06/2025 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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30/06/2025 18:13
Despacho
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10/06/2025 11:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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29/02/2024 15:42
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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29/02/2024 15:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ETELVINO DA SILVA - EXCLUÍDA
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29/02/2024 11:36
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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28/02/2024 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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28/02/2024 17:46
Despacho
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28/02/2024 14:43
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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27/02/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2023 18:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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07/12/2023 18:16
Despacho
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06/12/2023 18:58
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB04
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06/12/2023 17:05
Juntada de Petição
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06/12/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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11/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/11/2023 16:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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10/11/2023 16:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/04/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/04/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/04/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/04/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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