TRF2 - 5000961-23.2019.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/09/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000961-23.2019.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: DOMICIO DE MORAIS MOTTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BERTASSONE DA SILVA (OAB ES015714) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA DO DIREITO.
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NÃO APRECIADO NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Domício de Morais Motta contra sentença da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim – SJRJ, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
O autor requereu, na inicial, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com o cômputo de tempo de serviço prestado em atividades simultâneas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se incide a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 sobre o pedido de revisão da aposentadoria do autor, mesmo quando se invoca o direito ao benefício mais vantajoso não apreciado na via administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre o direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.A aposentadoria do autor foi concedida em 17/06/2005, sendo ajuizada a ação revisional apenas em 12/03/2019, quando já ultrapassado o prazo decadencial.Segundo a tese firmada no Tema 975 do STJ, aplica-se o prazo decadencial de dez anos inclusive às hipóteses em que a matéria não tenha sido apreciada no ato administrativo de concessão do benefício.O entendimento firmado no REsp 1.631.021/STJ consolidou que o prazo decadencial incide também sobre o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, afastando qualquer distinção entre revisão e concessão originária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo decadencial de dez anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 incide sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, inclusive quando fundada na tese do benefício mais vantajoso.A decadência alcança também questões não apreciadas na via administrativa no momento da concessão inicial do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 103 e 122; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.021, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 975, rel.
Min.
Herman Benjamin, acórdão publicado em 04.08.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 15:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 99
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01/07/2025 16:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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01/07/2025 16:13
Juntado(a)
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10/06/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
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10/06/2025 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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09/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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05/09/2024 16:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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05/09/2024 16:54
Despacho
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28/07/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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28/07/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/07/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/07/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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