TRF2 - 5011058-09.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011058-09.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MIGUEL ARCANJO SIMORA DA SILVEIRAADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial, observo que o autor afirma que possui interesse na complementação das contribuições vertidas na forma do Plano Simplificado da Previdência Social nos períodos de 01/03/2013 a 31/08/2016, 01/10/2016 a 28/02/2019 e 01/04/2019 a 30/09/2024 (fl. 16 da petição inicial).
A respeito de tal complementação, destaco que ela é possível a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, nos termos do artigo 19-E, §2º, do Decreto n.º 3.048/99, sendo que, como regra, ela possui eficácia constitutiva, gerando assim efeitos somente para o futuro (ex nunc).
Nesse sentido, eis o entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A complementação é a obrigação do segurado do Regime Geral da Previdência Social - RGPS de complementar a alíquota ou a base de cálculo do seu salário de contribuição para que aquela contribuição mensal alcance o limite mínimo exigido por lei para gerar efeitos previdenciários, como carência e tempo de contribuição. 2.
O ato de recolhimento complementar não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 3.
Tese fixada: "Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 4.
Incidente conhecido e provido.” (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 00056350220164013600, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 15/12/2022, Data de Publicação: 19/12/2022) No entanto, nos casos em que há expresso pedido de complementação concomitante ao requerimento do benefício, a Turma Nacional de Uniformização admite a atribuição de eficácia retroativa (ex tunc) da complementação à data do requerimento administrativo de aposentadoria.
Nesse sentido: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL).
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES (ART. 21, §§ 3º E 5º DA LEI 8.212/1991).
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR A TESE DE QUE, "NA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INICIALMENTE RECOLHIDAS DE MODO REGULAR, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL MEI À ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º, II, A, DA LEI 8.212/1991), EM QUE O PEDIDO PARA PAGAR A CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR É FEITO NO MESMO REQUERIMENTO EM QUE POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 21, §§ 3º E 5º, DA LEI 8.212/1991), COM O SEU PRONTO PAGAMENTO OBSTADO POR ATO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DEVE HAVER RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL, COM BASE NA QUESTÃO DE ORDEM 38 DA TNU, NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO, DECIDINDO O LITÍGIO DE MODO DEFINITIVO E, ASSIM, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM MAIOR EXTENSÃO DO QUE AQUELA ADOTADA NO JULGAMENTO FEITO PELA TR DE ORIGEM, PARA FIXAR NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER) OS EFEITOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, EM 29/06/2016, PERMANECENDO INALTERADA A NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ACÓRDÃO DE ORIGEM.” (destaquei) (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50004809020194047108, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 27/06/2022) Na hipótese dos autos, verifico que o autor requereu a complementação das contribuições previdenciárias em questão juntamente com o requerimento de concessão do benefício, não tendo o INSS se manifestado a esse respeito (fl. 21 do evento 1, PROCADM14).
Nesse rumo, sendo o caso de atribuição de eficácia retroativa à complementação do recolhimento de contribuições, intime-se primeiramente o autor para ratificação do seu interesse em tal medida, devendo, caso haja ratificação, especificar as contribuições que pretende complementar.
Manifestado o interesse pela complementação, intime-se a CEABDJ/DJ INSS para emitir as guias de recolhimento para complementação das contribuições previdenciárias, observando que as datas de vencimento das guias precisam ter um intervalo de pelo menos 15 dias a contar data da emissão, a fim que haja tempo hábil para intimar o autor antes da expiração do prazo de vencimento da guia.
Atendido, dê-se vista ao autor para efetuar o pagamento, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após o pagamento, abra-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2025 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 17:42
Determinada a citação
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18/12/2024 15:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009355-14.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 22, 47, 68
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17/12/2024 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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