TRF2 - 5007675-23.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007675-23.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARLY FIDELIS DA SILVAADVOGADO(A): JOSE THIAGO DA ROCHA (OAB ES020776)SENTENÇADISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos da autora, MARLY FIDELIS DA SILVA, o período de labor rural reconhecido nesta sentença, qual seja, 05/02/1981 a 30/09/1984 e 19/10/1985 até 31/10/1991, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição com o tempo total de 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias.
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 12/11/2019 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento na presente data.
A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não sendo apresentado recurso, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo.
Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 16:57
Juntado(a)
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16/05/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/10/2024 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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16/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS503J para ESCAC02F)
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08/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:04
Declarada incompetência
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09/09/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 23:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02F para RJJUS503J)
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05/09/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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