TRF2 - 5007048-82.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007048-82.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MARVILAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento visando à concessão de revisão de benefício previdenciário.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, uma vez que a parte autora é pessoa idosa.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. -
11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 15:47
Determinada a citação
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11/09/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 14:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007048-82.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA MARVILAADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS DE HOLANDA (OAB ES012418) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: i) Justificar o valor atribuído à causa, conforme as disposições constantes do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC c/c o artigo 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, isto é, mediante a soma das prestações vencidas a doze prestações vincendas, apresentando cálculos que o fundamentem, uma vez que, além de determinar o rito processual a ser seguido, o valor da causa é parâmetro que não pode ser atribuído aleatoriamente, mas, sim, deve corresponder ao benefício econômico pleiteado e obedecer a critérios legais para sua apuração. A simples indicação do valor da causa sem os cálculos que a fundamentem não é hábil para sanar sua exigibilidade. ii) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento da ação) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. -
02/09/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:11
Determinada a intimação
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01/09/2025 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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