TRF2 - 5052531-42.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
15/09/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 02:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/09/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5052531-42.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELLO MOREIRA DA SILVA (OAB RJ089129) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR ANTE A INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO QUANTO AO RECONHECIDMENTO DE ESPECIALIDADE LABORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por contra sentença da 12ª Vara Federal/RJ pela qual o processo foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O autor sustenta ter trabalhado em condições especiais, requerendo o reconhecimento de períodos insalubres e a revisão do benefício, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), LTCAT ou documento técnico capaz de configurar o exercício de atividade prejudicial à saúde no processo administrativo originário afasta o interesse de agir, em juízo, quanto à pretensão de revisão fundada em suposta especialidade laboral; (ii) estabelecer, diante do contexto anteriormente descrito, se o ajuizamento direto da ação, sem prévio pedido administrativo de revisão, com documentação pertinente, autoriza a extinção do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a demonstração de necessidade de intervenção judicial, sendo inexistente quando não há no requerimento administrativo originário documentação e pedidos específicos acerca do pretenso reconhecimento da especialidade laboral ou pedido administrativo de revisão do benefício, fundado na natureza nociva da atividade.O Tema 350 do STF (RE 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 03/09/2014) estabelece que o ajuizamento direto da ação é admitido apenas em hipóteses excepcionais, as quais não são aplicáveis ao caso.A ação foi ajuizada em 2019, após o julgamento do Tema 350 do STF, não se enquadrando por isso nas situações excepcionais que dispensam o prévio requerimento administrativo.A juntada de PPPs posteriores, não apresentados administrativamente, não supre a ausência do pedido de revisão perante o INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 12:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
29/08/2025 12:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 10:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - GAB06 -> GAB04
-
27/08/2025 10:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:52
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
-
11/07/2025 11:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
30/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/01/2025 04:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030392-86.2025.4.02.5101
Jose Claudio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mathaus Alves Hackel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/04/2025 14:41
Processo nº 5010650-84.2025.4.02.5001
Maria Cleudes Siqueira Ribeiro
Gerente - Instituto Nacional do Seguro S...
Advogado: Suelen Rodrigues de Paula Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005386-56.2025.4.02.5108
Selma Marcia de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tadeu Sivers Neves Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005384-86.2025.4.02.5108
Hadassa Oliveira de Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rosildo Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052531-42.2019.4.02.5101
Carlos Alberto Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00