TRF2 - 5038160-68.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038160-68.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: JJLLL IMOVEIS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORRAINE DONNA MATTOS (OAB RJ206051) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
DESPROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de adjudicação compulsória em favor de JJLLL Imóveis Ltda., reconhecendo-lhe o direito real de aquisição do imóvel, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa devem ser reduzidos por apreciação equitativa, diante das peculiaridades do caso e da desproporção entre o valor arbitrado e o efetivo trabalho realizado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de honorários em percentual sobre valor de causa elevado, em demanda de baixa complexidade e com resistência mínima da parte ré, resulta em condenação desproporcional e injusta. 4.
O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação equitativa de honorários, interpretação esta que, segundo precedentes do STF (ACO 868 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, j. 30.10.2023), pode ser aplicada inclusive quando o valor da causa é alto, a fim de evitar enriquecimento sem causa e respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
A jurisprudência do STJ também admite a aplicação da equidade em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção, ainda que fora das hipóteses literais do art. 85, § 8º, do CPC, desde que demonstrado distinguishing em relação ao Tema 1076/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa.
Tese de julgamento: a) Honorários sucumbenciais podem ser fixados por equidade quando a aplicação de percentual sobre valor de causa elevado gerar condenação desproporcional. b) A interpretação do art. 85, § 8º, do CPC deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 868 AgR-ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1967127, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de reduzir os honorários de sucumbência para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixados por apreciação equitativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:41:02)
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/10/2024 05:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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23/10/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/10/2024 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 14:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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