TRF2 - 5025847-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025847-79.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JESSICA NOGUEIRA TEIXEIRAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) DESPACHO/DECISÃO Na inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Denota-se, da declaração de rendimentos do evento 1, anexo 6, que a autora é militar e possui renda bruta mensal acima de R$ 14.000,00.
Com efeito, tendo em vista os proventos recebidos pela autora, resta demonstrada a sua capacidade de arcar com os custos do processo, mormente quando sua remuneração é maior que o teto do RGPS.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 99, § 2º DO CPC/2015. ÔNUS DA PROVA. - Nos termos dos arts. 98, caput do novo Codex, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Para concessão do benefício, estabelece o novo CPC que, a princípio, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Trata-se de presunção juris tantum que emana da condição financeira informada por meio de declaração de hipossuficiência acostada aos autos, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de infirmá-la. - Todavia, a teor do art. 99, §2º do novo Codex, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - Embora não se possa afirmar de plano que a percepção, pelo interessado, de renda muito próxima ao teto do INSS e acima do teto mensal de isenção do imposto de renda e de três salários mínimos é prova incontestável da suficiência de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
por outro lado não é possível ignorar que tal condição do interessado é uma evidência de que o mesmo possui recursos (dinheiro) para arcar com tais despesas, o que recomenda seja determinado à parte que comprove ser, de fato, hipossuficiente financeiramente. - Assim, configurada a hipótese do art. 99, § 2º do novo CPC e impugnada a gratuidade de justiça pela parte contrária, inverte-se o ônus da prova em desfavor daquele que requer o benefício.
Precedentes da Sétima Turma Especializada desta Corte. - In casu, ao contrarrazoar a impugnação ao direito à assistência judiciária gratuita e ao interpor o presente recurso contra a decisão que acolheu a aludida impugnação decretando a revogação da gratuidade de justiça antes deferida, a agravante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 99, §2º do novo Codex, que preenche os pressupostos legais para a manutenção do benefício, a despeito da existência, nos autos, de elementos fortes evidenciando a alteração de sua condição financeira. - Agravo de instrumento não provido. 1(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0004781-77.2017.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) (Destaque pessoal) Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais (art. 14, I, da Lei nº 9.289/1996).
Cumprido, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando que há pedido liminar pendente de apreciação. -
05/09/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:36
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5070363-15.2024.4.02.5101
Claudemir Monteiro Rafael
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018375-27.2025.4.02.5001
Ravi Santana de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Merlo do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002743-10.2025.4.02.5114
Carlos Grion de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cibelle Mello de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001515-15.2025.4.02.5109
Daniele Cristina da Silva Caetano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018060-96.2025.4.02.5001
Welington Moreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00