TRF2 - 5095027-81.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5095027-81.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: TARCIZIA RODRIGUES DE SOUSA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): AMAURY SOARES MARQUES JUNIOR (OAB RJ079553)INTERESSADO: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): AMANDA FREITAS DE BRITO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
POSSE LEGÍTIMA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
LEGITIMIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR.
SÚMULA 84 DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por autarquia federal em face de sentença proferida em embargos de terceiro ajuizados por parte adquirente de imóvel, cujo objetivo consistia no desfazimento de penhora incidente sobre bem situado na Rua Emília Guimarães, nº 62, Catumbi, Rio de Janeiro/RJ.
A autora dos embargos alegou aquisição do imóvel por instrumento particular de promessa de compra e venda em 2008, exercendo posse mansa e pacífica desde então, embora o contrato não estivesse registrado.
Sentença julgou procedente o pedido para determinar o desfazimento da penhora, reconhecendo a legitimidade da embargante e condenando a embargada em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pela embargante, com base em instrumento particular de promessa de compra e venda não registrado, legitima a oposição de embargos de terceiro para afastar a penhora incidente sobre o imóvel; (ii) estabelecer se a ausência de registro, bem como eventual vício formal do instrumento, impede o reconhecimento da legitimidade e da boa-fé da embargante para a tutela possessória em sede de embargos de terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador com posse do imóvel, ainda que a promessa de compra e venda não esteja registrada, desde que demonstrada a boa-fé e a inexistência de fraude à execução.4.
A Súmula 84 do STJ permite a defesa possessória fundada em compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, superando orientação anterior mais restritiva.5.
Elementos probatórios demonstram de forma suficiente o exercício da posse direta, legítima e exclusiva da embargante, inclusive por meio de comprovantes de residência, contas em nome próprio, certidão de penhora com constatação da ocupação e ação de adjudicação compulsória em andamento.6.
A ausência de assinatura de promitentes vendedores no contrato não afasta a demonstração da posse, suprida por outros elementos presentes nos autos, em consonância com a proteção possessória conferida pelo artigo 674, § 1º, do CPC.7.
A inexistência de indícios de fraude à execução e a aquisição do imóvel anterior ao ajuizamento da execução fiscal confirmam a boa-fé da embargante.8.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, incumbe à parte responsável pela constrição indevida arcar com os honorários advocatícios, inclusive em grau recursal, majorando-se o percentual em razão do não provimento da apelação, conforme art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa. 10.
Teses de julgamento: 1.
O promitente comprador que exerce posse legítima sobre o imóvel pode opor embargos de terceiro para afastar penhora, mesmo sem registro do compromisso de compra e venda. 2.
A ausência de registro e eventual vício formal no instrumento particular não impedem a tutela possessória em favor do promitente comprador, desde que comprovada a posse e a boa-fé. 3.
Quem promove constrição indevida em embargos de terceiro deve arcar com os honorários advocatícios, inclusive os recursais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 3º e § 11; art. 674, § 1º; art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, REsp 1.743.088/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 22.03.2019; STJ, Súmula 303; TRF3, ApCiv nº 5002236-11.2021.4.03.6133, Rel.
Des.
Fed.
Renato Lopes Becho, 1ª Turma, DJE 18.03.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:07)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/06/2025 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 20:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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10/06/2025 20:36
Determinada a intimação
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10/06/2025 10:54
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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