TRF2 - 5005239-45.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005239-45.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 08/09/2025. -
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005239-45.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSIANE MARIA FAYANADVOGADO(A): RENALDO FIRMES MAIA (OAB ES022883) DESPACHO/DECISÃO Passo a analisar o pedido liminar de antecipação de tutela, independente da analise do pagamento de custas (art. 295 do CPC).
A antecipação de tutela pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem dilação probatória e ou oitiva da parte contrária, ou após a instrução do feito.
No caso em análise entendo que há necessidade de dilação probatória a fim de buscar elementos para verificar a existência dos requisitos de concessão de tal instituto processual.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser novamente analisado após a colheita de provas e elementos suficientes para analise dos requisitos necessários à sua concessão.
A inicial observou os termos do art. 319 e 320 do CPC, pelo que a recebo para seu regular processamento.
Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a(s) parte(s) autora(s) em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VI (1ª parte, referente aos honorários do advogado) do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica. -
09/09/2025 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/09/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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