TRF2 - 5090157-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090157-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA JOSE DINIZ DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNA BORSATTO (OAB RJ232378) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a necessidade de melhor verificação dos pressupostos fáticos para concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, a concessão da medida sem o prévio contraditório é providência de caráter excepcional, o que não se configura no presente caso.
Com a vinda de novos elementos, não há prejuízo de posterior reexame, caso necessário.
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, autodeclaração (ASSINADA PELO(A) PRÓPRIO(A) AUTOR(A)), nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº 528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria/pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente.
No mesmo prazo, a parte demandante deverá: a) juntar planilha na qual discrimine os períodos de contribuição que pretende sejam computados, devendo apontar ainda os períodos que entende devam ser considerados como especiais.
A planilha deve discriminar a data de início e fim de TODOS os vínculos a considerar na concessão do benefício, totalizando tempo de contribuição mínimo para o deferimento da prestação, sob pena de desconsideração dos períodos não indicados; b) cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios, caso ainda não estejam presentes nos autos. Ressalte-se que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS devem ser apresentadas integralmente, de forma legível e em ordem cronológica, bem como compreender todos os vínculos que pretende ver reconhecidos, constando, inclusive, anotações de férias, fundo de garantia e demais anotações gerais, para que seja reconhecida a presunção de veracidade das informações contidas nos documentos, sob pena de desconsideração daquelas cujas condições não permitam a afirmação de sua higidez. c) documentos comprobatórios do exercício de atividade sujeita a condições especiais de todos os períodos de trabalho que pretende sejam reconhecidos, tais como formulários DSS-8030, laudos técnicos e perfil profissiográfico previdenciário (PPP) emitidos pelas empresas empregadoras, sob pena de desconsideração dos períodos não devidamente comprovados; d) informar se concorda com a reafirmação da DER, caso necessário.
Cumprido, cite-se o INSS para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e para esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Decorrido o prazo para resposta, intimem-se as partes para, em cinco dias, informarem ao juízo se ainda há provas a serem produzidas, dando ciência à parte autora acerca da contestação do INSS. -
09/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 10:52
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024246-34.2022.4.02.5101
Gleicimar de Menezes Generoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Luiz Mendes Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/10/2023 12:39
Processo nº 5015588-25.2025.4.02.5001
Jose Iris Almeida Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0500055-73.2015.4.02.5108
Marina Teresa Moreira Martinelli
Ministerio Publico Federal
Advogado: Leonardo Cardoso de Freitas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/11/2024 14:22
Processo nº 5010954-22.2021.4.02.5002
Adir Florindo de Freitas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002922-57.2025.4.02.0000
Uniao - Fazenda Nacional
B.r. Material Fotografico Eireli
Advogado: Caroline Dias Andriotti
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2025 19:36