TRF2 - 5000966-71.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/09/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000966-71.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: NILDA DE SOUZA ANDRE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO COM RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenizações, bem como ao ressarcimento de parte dos custos da perícia judicial, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da CEF nos contratos vinculados ao PMCMV com recursos do FAR; (ii) definir se há responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos identificados; (iii) analisar o cabimento e o montante da indenização por danos materiais e morais; (iv) examinar a legalidade do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; e (v) avaliar o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a devolução de despesas com assistente técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF figura como parte legítima passiva quando atua como agente executor de política pública habitacional, nos contratos com recursos do FAR, nos quais é responsável pela contratação e fiscalização da execução da obra, respondendo pelos vícios construtivos decorrentes da má execução. 4.
O contrato celebrado entre a parte autora e a CEF vincula-se ao Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, caracterizando atuação da CEF como agente executor da política pública habitacional e, portanto, responsável pelos vícios da construção. 5.
Os vícios verificados no imóvel foram constatados por perícia judicial imparcial e tecnicamente fundamentada, a qual identificou falhas estruturais e de acabamento que comprometem a habitabilidade do imóvel e que não decorrem de desgaste natural ou mau uso. 6.
A indenização por danos materiais no valor de R$ 6.752,64 está devidamente fundamentada no orçamento pericial, que quantificou os custos da correção dos vícios com base em parâmetros técnicos adequados. 7.
A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 8.000,00, deve ser reduzida para R$ 5.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar os transtornos e preservar o caráter punitivo-pedagógico da reparação. 8.
O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual deve ser a data da citação, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 9.
A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada quando a parte apresenta declaração de hipossuficiência e não há provas que infirmem a presunção legal de veracidade, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 10.
A ausência de intimação não implica nulidade dos atos processuais quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 282, §1º). 11.
O princípio do inadimplemento substancial (exceptio non adimpleti contractus) não afasta o direito do mutuário à reparação por vícios ocultos no imóvel, ainda que inadimplente, por se tratar de obrigação de resultado e responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz do CDC. 12.
A perícia técnica, como meio de prova especializado, tem presunção de legitimidade e é suficiente para formar o convencimento do julgador na apuração de vícios construtivos, quando não infirmada por outras provas. 13.
O pedido de reembolso de honorários de assistente técnico deve ser rejeitado quando não comprovado o efetivo desembolso da quantia pela parte autora. 14.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da condenação atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível majoração com base em parâmetros da tabela da OAB/ES, pois não se verifica desproporcionalidade entre o percentual fixado e o proveito econômico obtido. 15.
O parcial provimento da apelação e do recurso adesivo afasta a incidência de honorários advocatícios recursais, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 16.
Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV com recursos do FAR, quando atua como gestora operacional da política habitacional. 2.
A existência de vícios ocultos comprometedores da habitabilidade do imóvel justifica a condenação por danos materiais e morais, ainda que o mutuário esteja inadimplente, em razão da responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no CDC. 3.
Os juros moratórios incidentes sobre indenizações por danos morais decorrentes de ilícito contratual fluem a partir da data da citação. 4.
A ausência de comprovação de pagamento de honorários de assistente técnico impede seu reembolso pela parte vencida. 5.
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, afasta a aplicação da tabela da OAB como critério obrigatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, 99, §§ 2º e 3º, 282, §1º, 487, I; Lei nº 1.060/50, art. 4º (revogado); CTN, art. 161, §1º; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral a contar da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:41:08)
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 178
-
05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/08/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
24/06/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
23/06/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
13/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/06/2025 16:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001047-75.2025.4.02.5101
Rosinete da Cruz de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Monteiro Maia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003374-38.2021.4.02.5002
Diego Viana Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003373-53.2021.4.02.5002
Matheus Rosa Barbieri
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010230-16.2024.4.02.5001
Andre Alves Barbosa
Sol Servicos de Intermediacao S.A.
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 16:10
Processo nº 5000966-71.2021.4.02.5003
Nilda de Souza Andre
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2021 12:48