TRF2 - 5053069-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 08:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053069-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: PATI PAULA CABELEIREIROS UNISSEX LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679)ADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO – PEAC-FGI.
PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL FUNDADO NA PANDEMIA DA COVID-19.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS OU ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos.
A embargante alegou a inexigibilidade da obrigação, sustentando que o contrato foi celebrado no âmbito do PEAC-FGI, instituído pela MP nº 975/2020 e pela Lei nº 14.042/2020, além de pleitear a revisão contratual por onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a Cédula de Crédito Bancário exequenda foi celebrada no âmbito do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito – PEAC-FGI, de modo a afetar a legitimidade da execução promovida pela CEF; e (ii) estabelecer se a crise econômica provocada pela pandemia configura causa jurídica suficiente para autorizar a revisão judicial do contrato bancário, com base na teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A simples celebração de contrato bancário durante a vigência da MP nº 975/2020, convertida na Lei nº 14.042/2020, não autoriza, por si só, a conclusão de que a operação foi realizada no âmbito do PEAC-FGI, sendo necessária previsão contratual expressa nesse sentido. 4.
O contrato acostado aos autos não contém cláusula que indique ter sido firmado no âmbito do PEAC-FGI, nem há referência à atuação do Fundo Garantidor para Investimentos como garantidor da operação. 5.
Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.042/2020 e conforme esclarecimentos do BNDES, o FGI PEAC constitui mecanismo de mitigação de risco para as instituições financeiras, sem transferência da responsabilidade pelo pagamento da dívida ao fundo. 6.
A existência do FGI como garantia não retira a legitimidade da instituição financeira para cobrar judicialmente a obrigação inadimplida. 7.
A teoria da imprevisão não se aplica quando o contrato é celebrado no curso da própria pandemia, uma vez que o evento não pode ser considerado fato superveniente e imprevisível. 8.
A alegação genérica de dificuldades econômicas não configura, por si só, onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial do contrato, especialmente na ausência de prova de desequilíbrio significativo entre as prestações. 9.
O princípio do pacta sunt servanda prevalece na ausência de demonstração de cláusulas abusivas, vício de consentimento ou rompimento da base objetiva do negócio. 10.
Não cabe ao Poder Judiciário impor a renegociação contratual, que depende da anuência do agente financeiro, conforme jurisprudência consolidada. 11. É cabível a majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso, da condenação originária em honorários e da vigência do novo CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida. 13.
Teses de julgamento: a) A ausência de cláusula contratual expressa impede o reconhecimento da Cédula de Crédito Bancário como instrumento vinculado ao PEAC-FGI. b) A existência do Fundo Garantidor para Investimentos – FGI não afasta a legitimidade da instituição financeira para promover a execução do crédito inadimplido. c) A pandemia da Covid-19, por si só, não configura fato superveniente apto a autorizar a revisão judicial do contrato com base na teoria da imprevisão. d) Dificuldade financeira subjetiva do devedor não autoriza a revisão contratual nem impõe à instituição credora o dever de renegociar a dívida. e) A revisão judicial de contratos bancários exige prova robusta de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual, o que não se verifica no caso concreto. f) A majoração de honorários recursais é devida quando presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.042/2020, art. 3º, § 1º; CC, art. 478; CDC, art. 6º, V; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:TRF-4, AC 5000257-68.2023.4.04.7118, Rel.
Des.
Fed.
Vivian Caminha, j. 31.07.2024; TJ-SP, ApCiv 1029638-92.2022.8.26.0001, Rel.
Des.
Hélio Nogueira, j. 24.04.2024;TRF2, AC 0009505-55.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 02.09.2020; TRF2, AC 0094524-13.2016.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, DJe 12.03.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:00)
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14/08/2025 16:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/04/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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02/04/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/04/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/03/2024 16:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/03/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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