TRF2 - 5087795-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5087795-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIGIA RAMOS CANDIDOADVOGADO(A): ANDREZA CRISTINA REIS ALVES GASPAR (OAB RJ253065) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, depreende-se que a parte autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso, indeferido na via administrativa por falta de atualização no CadÚnico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 09:41
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 05:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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