TRF2 - 5001091-91.2025.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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14/09/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001091-91.2025.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: PEDRO PALMEJAM (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009 e artigo 487, I, do CPC.
A impetrante sustenta mora excessiva na análise de recurso administrativo interposto em face do indeferimento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 226.895.674-6), protocolado em 09/08/2024, cujo andamento se encontra paralisado desde 08/11/2024, gerando atraso superior a 120 dias.
Postula-se provimento ao recurso para concessão da segurança com fixação de prazo para análise do recurso pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a demora na apreciação de recurso administrativo previdenciário viola o direito líquido e certo à duração razoável do processo, ensejando a concessão de segurança e tutela de urgência recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, aplicável também à esfera administrativa. 4.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, reforça o direito à tramitação célere de processos que versem sobre direitos civis e previdenciários. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período com justificativa expressa, para decisão administrativa, aplicável supletivamente aos processos previdenciários.
O art. 59 da mesma lei estabelece prazo máximo de 30 dias para julgamento de recurso administrativo, salvo prorrogação motivada. 6.
O STF, no RE 1.171.152, homologou acordo entre INSS e MPF fixando prazos máximos para análise de benefícios, sendo 90 dias o limite para aposentadorias, não observado no caso. 7.
A demora superior a 120 dias para apreciação do recurso viola direito líquido e certo da impetrante, justificando a concessão da ordem de segurança. 8.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência recursal: probabilidade do direito e perigo de dano decorrente da inércia administrativa.
A concessão da tutela pelo Tribunal não configura supressão de instância, tratando-se de providência cautelar autorizada pelo art. 300 do CPC. 9.
Honorários advocatícios não são cabíveis na via mandamental, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando que o INSS adote, no prazo de 15 dias, as providências necessárias para o encaminhamento e julgamento do recurso administrativo NB 226.895.674-6.
Concessão, de ofício, de tutela de urgência recursal. 11.
Teses de julgamento: a) A Administração Pública está vinculada ao princípio da duração razoável do processo, inclusive no âmbito administrativo. b) A ausência de decisão em recurso administrativo previdenciário por prazo superior ao legal configura violação a direito líquido e certo. c) A tutela de urgência pode ser concedida pelo Tribunal na fase recursal, desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Ap/RN nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, RemNec nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, RemNec nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ; STF, RE 1.171.152.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando a sentença impugnada, conceder a ordem de segurança pleiteada para determinar ao INSS que adote as medidas necessárias para que o recurso administrativo formulado pelo Impetrante (NB 226.895.674-6, protocolo recurso ordinário administrativo nº 2052787163, processo e-sisrec n° 44236.777080/2024-82), seja encaminhado e apreciado por uma junta de recursos.
Concedo, de ofício, a tutela de urgência para que o INSS, em 30 dias, adote as providências para encaminhar e apreciar o recurso administrativo em comento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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09/09/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 09/09/2025 10:53:27)
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09/09/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - 09/09/2025 10:53:16)
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:41:07)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 174
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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24/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:55
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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08/07/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB29)
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08/07/2025 12:55
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 19:09
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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04/07/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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04/07/2025 16:17
Declarado competente outro juízo
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09/06/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/06/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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