TRF2 - 0000881-97.2013.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000881-97.2013.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de SONIA DA SILVA LEMOS, CPF: *04.***.*18-47, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
23/05/2025 20:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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13/03/2025 17:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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21/10/2020 16:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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21/10/2020 16:06
Trânsito em Julgado - Data: 20/10/2020
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21/10/2020 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/10/2020 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2020 08:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2020 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/09/2020 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/09/2020 18:56
Remessa Interna com Acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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15/09/2020 18:56
Remessa Interna com Acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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14/09/2020 13:49
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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01/09/2020 03:06
Lavrada Certidão
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20/08/2020 09:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/08/2020 15:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/08/2020 15:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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19/08/2020 02:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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19/08/2020 02:38
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>08/09/2020 13:00:00</b><br>Sequencial: 59
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18/08/2020 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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18/08/2020 16:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/08/2020 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/08/2020 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/08/2020 15:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/08/2020 15:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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17/08/2020 14:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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24/07/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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