TRF2 - 5045800-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045800-20.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: K & B COMERCIO DE COSMETICOS E ESTETICA LTDAADVOGADO(A): JUNIOR PINTO PATRICIO (OAB RJ143981) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, na forma do art. 922 do CPC, até ulterior manifestação da Exequente acerca do adimplemento da obrigação ou rescisão do acordo.
Atente a Exequente para o fato de que não serão concedidas suspensões sucessivas por prazos determinados e vista dos autos após certo período, a uma porque somente a interrupção do parcelamento ou o seu término autorizam o levantamento da suspensão e a necessidade de pronunciamento judicial, e a duas porque o feito é eletrônico, podendo a Exequente ter acesso a qualquer tempo ao seu inteiro teor e peticionar no momento em que julgar oportuno.
Petições requerendo vista ou suspensão por tempo determinado, seguida de nova vista, sequer serão apreciadas por este Juízo, por prejudiciais à celeridade e à economia processual.
Fica a Exequente ciente de que, ocorrendo a rescisão do acordo de parcelamento, ainda que não comunicada nos autos por qualquer das partes, até porque tal comunicação compete ao credor, principal interessado no prosseguimento do processo, o prazo prescricional recomeça a correr automaticamente da data da rescisão, e não haverá intimação para manifestação sobre o prosseguimento.
Intime-se.
Prazo : 5 (cinco) dias, contados em dobro, n/f do art. 183, "caput", do NCPC. -
01/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:55
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 09:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:29
Decisão interlocutória
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16/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 15:04
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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20/05/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 13:58
Determinada a citação
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20/05/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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