TRF2 - 5083983-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5083983-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVESADVOGADO(A): CLAUDRIANNE STÉPHANY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ253380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida, formulado por MARIA APARECIDA ALVES, que pleiteia a devolução do veículo Hilux SWSR A2GF, marca Toyota, placa PYW9A00, Renavam nº *11.***.*55-88, Chassi 8AJCC8GS6H0100978, apreendido no curso do cumprimento de busca e apreensão (Processo nº 5017035-39.2025.4.02.5101), vinculado ao Inquérito Policial n.º 5003033-14.2023.4.02.5108.
A requerente alega ser legítima proprietária do bem, afirmando que adquiriu o veículo do seu ex-proprietário BROSTOON COTOTE MORAES, CPF 823.798.497- 72, tendo realizado a transferência formal perante o DETRAN em 04/11/2024.
Para comprovar sua boa-fé, informou que promoveu o reconhecimento de firma no documento de tranferência do bem.
Refuta a informação de que a Sra.
ANA PAULA BASTOS DE MATTOS seria a proprietária do bem, sugerindo possível equívoco por parte dos agentes policiais no momento do cumprimento da ordem judicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido, sob o argumento de que os documentos apresentados são apócrifos ou desacompanhados de autenticação mínima, que o bem foi apreendido na posse de terceira pessoa, e que há dúvida fundada sobre a real titularidade do veículo. É o suficiente relatório. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No presente caso, embora a requerente alegue que a transferência do veículo foi formalizada junto ao DETRAN, os documentos apresentados nos autos carecem de valor probante suficiente para comprovar com segurança a titularidade do bem.
Os arquivos acostados no evento 16 consistem na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital (ATPV-Digital), que tem um caráter meramente declaratório, ou seja, apenas declara a intenção de transferir a propriedade, mas não certifica que essa transferência foi completa.
Além disso, não há CRV, comprovantes de pagamento ou contrato de compra e venda devidamente assinado entre as partes.
Também não há declarações ou testemunhos que comprovem a titularidade do bem pela requerente.
Assim a mera juntada da ATPV‑Digital, ainda que apresente formalização do procedimento administrativo de transferência, não se revela suficiente para comprovar a propriedade do bem apreendido.
Isso porque tal documento pode ser preenchido sem que efetivamente tenha havido a tradição ou posse real do veículo.
A dúvida se reforça dado o contexto de apreensão do bem: o veículo foi encontrado em posse de terceira (Sra.
ANA PAULA BASTOS DE MATTOS) que se apresentou como proprietária no momento da abordagem policial.
A tentativa da requerente de desqualificar essa informação como possível erro dos agentes policiais não encontra respaldo em provas nos autos.
Pelo contrário, a INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 2921191/2025 (evento 65, INQ1, fls. 64 à 66) narra que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, foram encontrados 2 (dois) veículos na residência de ANA, tendo ela afirmado ser proprietária da SW4, enquanto infomou também que a moto BMW pertencia a um amigo que a havia guardado em sua residência.
A existência de conflito entre a posse de fato e a alegação de titularidade formal, aliada à fragilidade documental, gera dúvida relevante quanto ao efetivo domínio do bem, o que, por si só, obsta a restituição, conforme dispõe o art. 120 do CPP.
Diante dessas evidências, e por ainda estar em fase muito incipiente a persecução penal dos fatos, não se pode garantir que o veículo em questão não mais interessa ao processo.
Pelo exposto, indefiro o pedido de restituição do automóvel Hilux SWSR A2GF, marca Toyota, placa PYW9A00, Renavam nº *11.***.*55-88, Chassi 8AJCC8GS6H0100978. -
11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:19
Indeferido o pedido
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05/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 00:00
Intimação
INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5083983-60.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA APARECIDA ALVESADVOGADO(A): CLAUDRIANNE STÉPHANY DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ253380) DESPACHO/DECISÃO Evento 7, CONT1: intime-se MARIA APARECIDA ALVES para especificar as provas pretende produzir a fim de comprovar a propriedade do automóvel Toyota Hilux SWSR, de placa PYW 9A00, supostamente adquirido por intermédio do vendedor BROSTOON COTOTE MORAES, CPF: *23.***.*49-72. Com a manifestação, renove-se a vista ao MPF. -
03/09/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 05:15
Despacho
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25/08/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:16
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO - CRIMINAL PARA: INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
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21/08/2025 20:59
Despacho
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20/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:23
Distribuído por dependência - Número: 50170353920254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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