TRF2 - 5037930-55.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037930-55.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: TATIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA PAZETTE (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREIA MACHADO COSTA DE LEO DOS SANTOS (OAB RJ175050)ADVOGADO(A): JOSIANE LIMA DA SILVA TENORIO (OAB RJ214169) EMENTA APELAÇÃO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
NETA ADOTADA PELO AVÔ.
PAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES.
ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o recebimento de benefício de pensão por morte de militar do Exército.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se possível o recebimento de pensão militar por neta adotada pelo instituidor do benefício.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, tendo em vista que o instituidor do benefício da pensão militar faleceu no dia 07/05/1992, o direito ao pensionamento é regulado pela redação originária artigo 7º da Lei nº 3.765/60, sem as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 4.
A adoção é instrumento legal que objetiva o nascimento de nova relação familiar, com a prestação de assistência material, amparo moral e educacional em favor da criança ou adolescente, em razão da ausência ou abandono dos pais biológicos, ou da falta de condições materiais ou morais destes.
Contudo, o referido instituto não pode ser usado para burlar a lei previdenciária, que, na forma da redação originária do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, não considera beneficiários da pensão por morte os netos com pais vivos. 5.
No caso em apreço, o ato de adoção da autora foi realizado pelo militar, seu avô, com o intuito de garantir à neta benefício que a lei castrense não lhe asseguraria naquele grau de parentesco, desvirtuando a verdadeira finalidade daquele ato. 6.
A escritura pública de adoção da autora foi lavrada em 22/04/1986, na cidade do Rio de Janeiro, no 10º Ofício de Notas.
A adotada possuía 10 (dez) anos de idade e o militar 66 (sessenta e seis) anos. À época da adoção, os pais biológicos eram vivos e gozavam de perfeito estado de saúde, bem como possuíam condições financeiras para sustentá-la. 7.
A autora não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal para demonstrar que os pais biológicos não possuíam condições morais e financeiras para criar a própria filha ou de que o pátrio poder e a responsabilidade pela manutenção de suas necessidades básicas era realizada, efetivamente, pelo avô. 8. Tendo em vista que a adoção da autora não interrompeu os laços de filiação com seus pais biológicos, para nascimento de nova relação familiar, típica do instituto da adoção, bem como a inexistência do vínculo de dependência econômica entre o avô e a neta, deve ser afastada a pretensão de recebimento de pensão, eis que comprovada a finalidade exclusivamente previdenciária da adoção (STJ - REsp n. 1.708.174/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 25/05/2018).
IV - DISPOSITIVO 9.
Apelação da autora desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 19:56
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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25/08/2025 19:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/07/2025 13:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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29/07/2025 20:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
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29/07/2025 20:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/07/2025 20:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 329
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29/07/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/07/2025 14:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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19/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 21:48
Juntada de Certidão
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24/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/04/2025 13:39
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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