TRF2 - 5002626-90.2023.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002626-90.2023.4.02.5113/RJ RECORRIDO: CIMARA SANTOS BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL MENESEZ FERNANDES PEREIRA (OAB RJ172376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu salário-maternidade à autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando que a autora não se afastou do trabalho, sendo esta uma condição para o pagamento de salário maternidade, nos termos do art.71-C da Lei nº 8213/91.
Contrarrazões no evento 36.
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso nos seguintes termos: “(...)A cópia da CTPS juntada nos autos (fl. 8, evento 1, CTPS7) demonstra que a autora foi admitida na empresa MARPI COMÉRCIO DE DOCES E UTILIDADES LTDA em 29/01/2021 e contrato de trabalho encerrado em 28/02/2023.
Deste modo, conclui-se que a parte autora era segurada à época do parto.
Ou seja, ainda que seu contrato de trabalho tenha sido encerrado em 28/02/2023, a autora não perdeu a qualidade de segurada, uma vez que não transcorrido o período de graça de 12 (doze) meses, nos moldes do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, na ocasião do nascimento de sua filha, cumpriu todos os requisitos da lei, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente.
A fundamentação administrativa há de ser afastada, pois pautada em requisito que não consta de lei em sentido estrito - a inexistência de afastamento da atividade.
A análise administrativa, aliás, contradiz o que dispõe o próprio regramento administrativo sobre o tema.
Veja-se que o §2º do art. 343 da IN 77 fala sobre o afastamento do trabalho antes do nascimento, pois disciplina a data de início do benefício quando a data de afastamento do trabalho (DAT) for anterior ao nascimento da criança: Art. 343.
O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para asseguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefícioserá devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, oaborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção. § 2º A data de início do salário-maternidade coincidirá com a data do fato gerador previsto no § 1º deste artigo, devidamente comprovado, observando que se a DAT for anterior ao nascimento da criança, a DIB será fixada conforme atestado médico original específicoapresentado pela segurada, ainda que o requerimento seja realizado após o parto.
Dessa maneira, como visto, na regência pela Lei 8.213/1991, os únicosrequisitos necessários para a concessão do salário maternidade são: (i) parto, antecipado ounão; aborto ou adoção; (ii) qualidade de segurada e; (iii) carência de dez meses para asseguradas especial, contribuinte individual e facultativa.
No caso dos autos, na ocasião do nascimento de sua filha, a autora cumpriu todos os requisitos da lei, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente (...)”.
De fato, o não afastamento das atividades impede o recebimento do benefício de salário maternidade em consonância com o disposto no art.71-C da Lei nº 8213/91.
Entretanto, apesar da resposta da autora sobre o afatastamento do trabalho no momento do requerimento, não há prova de que a autora tenha retomado qualquer atividade a partir do nascimento de seu filho.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais exibido nos autos não registra qualquer atividade: A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:42
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 11:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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08/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/05/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/05/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/04/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/04/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2024 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 12:36
Juntada de Petição
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27/03/2024 10:42
Juntada de Petição
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26/03/2024 07:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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08/03/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/03/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/03/2024 01:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/03/2024 01:10
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/11/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2023 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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04/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 21:12
Não Concedida a tutela provisória
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23/10/2023 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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