TRF2 - 5006546-89.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006546-89.2025.4.02.5117/RJAUTOR: RENATA FERREIRA DE JESUSADVOGADO(A): JORGE ANTONIO ALVES MAIA (OAB RJ072701)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006546-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: RENATA FERREIRA DE JESUSADVOGADO(A): JORGE ANTONIO ALVES MAIA (OAB RJ072701) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Atribuir valor econômico compatível com o seu pedido, uma vez que ausente tal informação na petição inicial; ii) Esclarecer se a demanda objetiva concessão de aposentadoria ou benefício assistencial, bem como esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos do pedido; iii) Apresentar a decisão de indeferimento do prévio requerimento administrativo junto ao INSS, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual; iv) Juntar aos autos o declaração de hipossuficiência, devendo estar datada e assinada pela própria parte; v) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone).
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com o autor.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
28/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:26
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Deficiente
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22/08/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 18:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/08/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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