TRF2 - 5061255-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061255-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO LIBERATOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Evento 31: Suspenda-se o processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para juntada do termo de curatela da parte autora. Findo o prazo ou comprovada a regularização da curatela, retornem os autos conclusos. -
12/09/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 16:43
Determinada a intimação
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12/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061255-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ ANTONIO LIBERATOADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Considerando que a controvérsia é passível de acordo, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
Verifico que consta no documento de identidade a informação de que o autor é impossibilitado de assinar (evento 1.2).
Tratando-se de procuração outorgada por quem não sabe ou não consegue escrever, o documento deve ser outorgado por instrumento público, nos termos dos artigos 215, §2º, e 654 do Código Civil.
Alternativamente, a procuração pode ser assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). No documento assinado "a rogo" constam três assinaturas: a da pessoa que assina "a rogo", isto é, a pedido, e as assinaturas das duas testemunhas.
As testemunhas devem presenciar a leitura do documento para a pessoa que não sabe (ou não pode) ler nem escrever, e também o pedido para que a outra pessoa - o assinante, que deverá ser identificado no documento - assine a seu rogo, e a aceitação deste.
Além disso, o laudo médico apresentado no evento 20.1 constatou que: A pessoa incapaz para os atos da vida civil (art. 4º, II, CC) deve ser representada, uma vez que não tem capacidade postulatória, e o termo de curatela é o documento que indica que a pessoa está sob a responsabilidade de outrem, que passa a lhe representar, inclusive em juízo.
Desta forma, tendo em vista o teor do laudo, esclareça a parte autora se ajuizou ação de interdição.
Sobrevindo tais dúvidas quanto à capacidade civil do autor, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Cumprido, voltem conclusos. -
27/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:45
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 22:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13S)
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25/08/2025 18:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 17:41
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 22:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/06/2025 09:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:35
Perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ ANTONIO LIBERATO <br/> Data: 25/08/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA FERREIRA
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23/06/2025 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13S para CEPERJB-RJ)
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23/06/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 14:45
Juntado(a)
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23/06/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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