TRF2 - 5003277-87.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003277-87.2025.4.02.5005/ES AUTOR: JOSE ALZERINDO DOS SANTOSADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)ADVOGADO(A): HELENA KEMPIM CABRAL TREVIZANI (OAB ES033600) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho de evento 4.1, e determino o cancelamento da perícia agendada, tendo em vista que, apesar de ter indicado na autuação que a ação se refere a aposentadoria especial, a inicial traz pedido referente a BPC/LOAS.
No que tange ao requisito da miserabilidade, a publicação do acórdão proferido no PEDILEF n 0503639-05.2017.4.05.8404, vinculado ao tema representativo da controvérsia n. 187, da Turma Nacional de Uniformização, se deu em 25/02/2019, no DJe-TNU. No aresto foi firmada a seguinte tese: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo.
Considerando que no caso concreto: a) o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS se deu após 07/11/2016; b) a autarquia previdenciária negou o BPC em face do não reconhecimento da deficiência (evento 1, PROCADM19); c) não houve o decurso de 02 anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da presente ação judicial; deixo para analisar a necessidade da produção de prova da miserabilidade quando da apresentação da contestação pelo réu.
Intime-se.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para designação de perícia médica com os quesitos pertinentes ao Benefício Assistencial. -
05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:00
Determinada a intimação
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04/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: JOSE ALZERINDO DOS SANTOSADVOGADO(A): GILSON DE SOUZA CABRAL (OAB ES027983)ADVOGADO(A): IVANETE SMITH KEMPIM CABRAL (OAB ES035137)ADVOGADO(A): HELENA KEMPIM CABRAL TREVIZANI (OAB ES033600) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação anterior e de acordo com as agendas dos peritos disponibilizadas ao juízo, intimem-se as partes para ciência da perícia médica designada nos autos (nome do perito, local e data constam na descrição deste evento).Ademais, por ordem do MM.
Juiz Federal, 1) INTIMO as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 2) INTIMO as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.Solicita-se ainda que, ao comparecer à perícia agendada, utilize vestimenta adequada, estando ciente de que não será permitida a entrada no prédio de pessoas que estejam descalças, trajando vestuário de praia, mini-blusa e shorts. -
03/09/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:56
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 13:55
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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03/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição
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01/09/2025 15:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 17:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE ALZERINDO DOS SANTOS <br/> Data: 18/09/2025 às 13:00. <br/> Local: Consultório Dr. Andre Emerick - Clínica ORTHOS. Rua Germano Naumann Filho, número 140, Centro, Colatina - ES. 1º andar,
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18/08/2025 13:50
Despacho
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15/08/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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