TRF2 - 5031223-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031223-71.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: ROSANGELA LAMATINA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 04/09/2025 - PETIÇÃO Evento 22 - 28/08/2025 - Convertido o Julgamento em Diligência -
05/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031223-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA LAMATINA DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
A parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Contudo, verifica-se que constam do CNIS da autora vários períodos com contribuições como segurada facultativa baixa renda, as quais não foram validadas.
Para a validação de tais contribuições é necessário comprovar o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.470/2011: “Art. 21. (..) § 2 o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (...) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3 o (...) § 4 o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2 o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.” (NR) Por fim, imperioso destacar que a TNU afetou sob o Tema Representativo de Controvérsia nº 359 a seguinte questão: "Saber se no caso de não validação dos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91) a posterior complementação das contribuições recolhidas a menor é apta para fins de manutenção da qualidade de segurado/cômputo de carência e concessão do benefício de incapacidade".
Assim sendo, intime-se a demandante para que, em 15 (quinze), junte aos autos os documentos comprobatórios de que preenche os requisitos para contribuir como segurada facultativo baixa renda; incluindo a inscrição no CadÚnico.
Há ainda contribuições recolhidas como MEI, deste modo, também deverá esclarecer, juntando aos autos os documentos probatórios que comprovem a regularidade de sua inscrição como Microempreendedor Individual.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/04/2025 14:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/10/2024 17:53
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2024 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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