TRF2 - 5002768-23.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002768-23.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ELIZABETH SEBASTIANA ALEXANDRE DA SILVAADVOGADO(A): WENDEL VIEIRA PEREIRA (OAB RJ255121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELIZABETH SEBASTIANA ALEXANDRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos, supostamente indevidos, incidentes sobre seu benefício.
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário, BPC a pessoa idosa (NB 715.420.807-5), tem sido alvo de descontos sob a rubrica 203 CONSIGNAÇÃO.
Decido. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Sustenta a autora que vem sofrendo descontos supostamente indevidos em seu benefício, sob a rubrica nº 203.
Em que pese o relato da promovente, não há nos autos documentos que permitam, ao menos em análise perfunctória, característica deste momento processual, identificar que os descontos efetuados pelo INSS, sob a rubrica 203, sejam indevidos ou decorrentes de apuração de irregularidade, assim como o respectivo motivo.
Isto porque esta rubrica específica serve também para descontos decorrentes de pensão alimentícia, indenização por pagamento indevido, indenização por pagamento cumulativo, indenização por dívida com instituição financeira etc.
Desse modo, ao menos neste momento processual, inexistem elementos a indicar uma irregularidade na cobrança realizada pela autarquia ré. Ademais, o ato administrativo goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção. Portanto, no caso concreto, faz-se necessária a observância da regular instrução probatória e do princípio do contraditório, com a manifestação da parte ré acerca dos requerimentos autorais, não restando demonstrada a probabilidade do direito do promovente.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela; (2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência. b. documentos que comprovem a condição de curador do sr.
ANTÔNIO JORGE DA SILVA. (3) Corretamente cumprido, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda. (4) Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (5) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:25
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 19:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR01F)
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04/09/2025 19:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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