TRF2 - 5038917-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038917-91.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: OLINDA DA CONCEICAO FERNANDES NOGUEIRINHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRO DA SILVA MOREIRA DE LIMA (OAB RJ225503)ADVOGADO(A): Marcus Ely Soares dos Reis (OAB PR020777) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
READEQUAÇÃO AO NOVO TETO PREVIDENCIÁRIO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003.
DECADÊNCIA AFASTADA.
REVISÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido em 06/09/1991, para adequação ao novo teto previdenciário, conforme as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de revisão para adequação ao novo teto previdenciário está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91; e (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à readequação do valor do benefício de pensão por morte em razão da majoração dos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de readequação ao novo teto previdenciário não se confunde com revisão do ato concessório e, portanto, não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, reconhece o direito à readequação dos benefícios previdenciários limitados ao teto, ainda que concedidos antes da EC 20/1998 e EC 41/2003. 5.
O entendimento consolidado aplica-se também aos benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição de 1988 e a vigência da Lei 8.213/91, conforme dispõe o art. 144 da referida lei. 6.
O benefício de origem do instituidor, com DIB em 16/08/1989, foi limitado ao teto, conforme apurado no parecer da Contadoria Judicial (evento 15, INF1), o que confere direito à parte autora à readequação da renda mensal. 7.
A atualização das parcelas vencidas deve observar os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ, e com a EC 113/2021, sem efeitos retroativos. 8.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo, com base no art. 85, § 3º, do CPC, aplicando-se a Súmula 111 do STJ, sendo incabível a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do Tema 1.059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de readequação do valor do benefício previdenciário em razão dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 2. É assegurado ao beneficiário o direito à revisão da renda mensal quando comprovado que o benefício original foi limitado ao teto vigente, conforme entendimento fixado no RE 564.354/SE do STF. 3.
Os valores atrasados devem ser corrigidos conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os parâmetros da EC 113/2021, sem efeitos retroativos. 4.
Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual mínimo, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: EC 20/1998, art. 14; EC 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/91, arts. 103 e 144; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; TRF2, AC 2017.51.01.098129-7, 1ª Turma Especializada, j. 27.06.2018; TRF2, AC 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, 2ª Turma Especializada, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, 2ª Turma, j. 21.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 14:29
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 488
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/05/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 19:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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