TRF2 - 5001196-81.2024.4.02.5109
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001196-81.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: ELPIDIO TAUMATURGO VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCIAINNE RENATA MOTA CORREA SILVA (OAB RJ164880)ADVOGADO(A): JESSICA VIEIRA DE SOUZA (OAB RJ215291) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O AUTOR É TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 12/08/2009.
POR MEIO DO PROCESSO 0126693-84.2017.4.02.5159, O AUTOR OBTEVE, NA SENTENÇA, A TUTELA PROVISÓRIA PARA A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE 25% DE QUE TRATA O ART. 45 DA LBPS.
O ADICIONAL PASSOU A SER PAGO A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 11/2018, CONFORME O EVENTO 52 DAQUELES AUTOS.
A TUTELA PROVISÓRIA PRODUZIU EFEITOS ATÉ A COMPETÊNCIA DE 05/2023 (EVENTO 85 DAQUELES AUTOS), POIS O PEDIDO FOI JULGADO IMPROCEDENTE PELA TURMA RECURSAL, POR MEIO DE DMR DE 11/05/2023 (EVENTO 81), QUE TRANSITOU EM JULGADO EM 14/06/2023.
O INSS, AINDA EM 05/2023 (PRESENTES AUTOS, EVENTO 7, EXTR2, PÁGINA 1), FORMALIZOU A CONSIGNAÇÃO CONTRA O AUTOR, DE R$ 16.491,80 (O AUTOR NÃO IMPUGNA ESSE CÁLCULO), RELATIVA AOS PAGAMENTOS DE 11/2018 A 05/2023 E PASSOU A PROCEDER AOS DESCONTOS DE 30% DO VALOR DA RENDA, QUE É, NO TOTAL, DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 14/08/2024 E O PEDIDO É DE: (I) CESSAÇÃO DOS DESCONTOS; (II) DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA FORMALIZADA; (III) DEVOLUÇÃO DO QUE FOI DESCONTADO; E (IV) COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00.
A SENTENÇA (EVENTO 17) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM BASE NO TEMA 692 DO STJ. O AUTOR RECORREU (EVENTO 24).
QUANTO À TESE DE IRREPETIBILIDADE DA VERBA ALIMENTAR, ELA FICA REJEITADA, POIS SE IMPÕE APLICAR A TESE PREVALECENTE NA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR, FIXADA NO TEMA 692 DO STJ, QUE ATUALMENTE TEM A SEGUINTE REDAÇÃO: "A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA FINAL OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS VALORES DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS, O QUE PODE SER FEITO POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDANDO-SE EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS, NA FORMA DO ART. 520, II, DO CPC/2015 (ART. 475-O, II, DO CPC/73)".
LOGO, IRRELEVANTE A BOA FÉ DO SEGURADO.
O RECURSO AINDA SUSTENTOU O SEGUINTE: "O V.
ACÓRDÃO DETERMINOU APENAS QUE A AUTARQUIA RÉ CESSE O PAGAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 25% VINCULADO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB 145.083.587-0".
A ALEGAÇÃO FICA REJEITADA, POIS A TESE APLICÁVEL NÃO EXIGE QUE A DECISÃO JUDICIAL QUE CASSOU A TUTELA PROVISÓRIA FIXE UM PROVIMENTO CONDENATÓRIO EM FAVOR DO INSS.
NESSE MESMO SENTIDO É O ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991, QUE CUIDA DOS DESCONTOS ADMINISTRATIVOS: "ART. 115 - PODEM SER DESCONTADOS DOS BENEFÍCIOS: (...) I - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL INDEVIDO, OU ALÉM DO DEVIDO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA REVOGAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL, EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA SUA IMPORTÂNCIA, NOS TERMOS DO REGULAMENTO".
O RECURSO TAMBÉM INVOCOU A NOÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL E DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, POIS A RENDA TOTAL É DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
POIS BEM.
COMO VISTO, A LEI E A JURISPRUDÊNCIA ADMITEM O DESCONTO DE 30%, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DO BENEFÍCIO.
DESSE MODO, A EXONERAÇÃO DO DESCONTO OU A SUA REDUÇÃO PERCENTUAL CONSISTIRIA EM SEVERA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
ESSA INTERVENÇÃO, A NOSSO VER, DEPENDERIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DE QUE O AUTOR FOI REDUZIDO A UM ESTADO DE INDIGNIDADE EM RAZÃO DOS DESCONTOS, O QUE DEMANDARIA ESTUDO SOCIAL ESPECÍFICO, QUE A PARTE AUTORA NÃO BUSCOU PRODUZIR (NO EVENTO 15, REQUEREU O JULGAMENTO COM A INSTRUÇÃO PRESENTE).
O AUTOR É CASADO (EVENTO 1, CERTCAS12, PÁGINA 1) E NÃO SE SABE SE A ESPOSA TEM RENDIMENTOS E, SE TEM, NÃO SE SABE DE QUANTO É.
NÃO SE SABE TAMBÉM SE ELE MORA COM FILHOS, POR EXEMPLO, QUE COLABORASSEM COM O SUSTENTO DA CASA.
NOS AUTOS, O AUTOR NÃO COMPROVOU QUALQUER DESPESA, SALVO A DE ALUGUEL, POIS A DECLARAÇÃO DO EVENTO 1, CERTCAS12, PÁGINA 1, SUGERE QUE O AUTOR SERIA LOCATÁRIO DO DECLARANTE, ANTÔNIO CARLOS DA CONCEIÇÃO. NÃO SE SABE O VALOR DO ALUGUEL.
O RECIBO JUNTADO NO EVENTO 1, END9, PÁGINA 3, NÃO ESPECIFICA O ENDEREÇO E NEM O PAGADOR, BEM ASSIM É ASSINADO POR DALIANA LOPES, PESSOA DIVERSA DE QUEM SERIA O LOCATÁRIO.
ENFIM, A INTERVENÇÃO JUDICIAL DEMANDARIA COMPROVAÇÃO CONSISTENTE DO ALEGADO ESTADO DE INDIGNIDADE DO AUTOR, O QUE NÃO FOI MINIMAMENTE COMPROVADO.
O RECURSO DISSE AINDA: "O RECORRENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO DE QUE SE HOUVESSE ALGUMA MODIFICAÇÃO TERIA QUE RESTITUIR OS VALORES E QUE FICARIA SEM O MÍNIMO PARA PROVER O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA".
ESSA PASSAGEM NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS É UMA INOVAÇÃO DO RECURSO (SÚMULA 86 DAS TR-RJ).
NÃO CONSTA NA INICIAL E NEM NA EMENDA DO EVENTO 7.
DE TODO MODO, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O TEMA 692 FOI EDITADO PELO STJ ORIGINARIAMENTE EM 2015 (RESP 1.401.560) E TINHA, ENTÃO, A SEGUINTE REDAÇÃO: "A REFORMA DA DECISÃO QUE ANTECIPA A TUTELA OBRIGA O AUTOR DA AÇÃO A DEVOLVER OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE RECEBIDOS".
O RECURSO DISSE AINDA: "A REPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA SOMENTE PODERIA SER REIVINDICADA PELO INSS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EM QUE FOI CONCEDIDA, APÓS REGULAR LIQUIDAÇÃO, NÃO SENDO ADMISSÍVEL A EXECUÇÃO FISCAL OU O AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA TAL FINALIDADE. É O QUE EXPRESSAMENTE DISPUNHA E DISPÕEM OS ARTIGOS 273, § 3º COMBINADO COM O 475-O, I E II DO CPC/73 E 297, PARÁGRAFO ÚNICO COMBINADO COM O 302, I E PARÁGRAFO ÚNICO E 520, I E II DO CPC/15".
ESSA ALEGAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA, PORQUE TAMBÉM É UMA INOVAÇÃO DO RECURSO.
DE TODO MODO, NÃO CUSTA MENCIONAR QUE O ART. 115, II, DA LBPS, E O TEMA 692 DO STJ EXPRESSAMENTE AUTORIZAM O DESCONTO ADMINISTRATIVO.
O RECURSO ALEGOU AINDA: "SEM QUE HOUVESSE A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA O RECORRIDO INICIOU OS DESCONTOS".
OU SEJA, HÁ A ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EM SENTIDO FORMAL.
ESSA ALEGAÇÃO NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS TAMBÉM É UMA INOVAÇÃO DO RECURSO.
A INICIAL NÃO A APRESENTOU.
BEM ASSIM, A EMENDA DO EVENTO 7 NÃO TRATA PROPRIAMENTE DISSO.
NELA, COLHE-SE: "OCORRE EXCELÊNCIA, QUE A DETERMINAÇÃO (DA TURMA RECURSAL NO PROCESSO ANTERIOR) ERA PARA QUE A AUTARQUIA RÉ SUSPENDESSE OS PAGAMENTOS, NO ENTANTO, SEM QUE HOUVESSE O DEVIDO PROCESSO LEGAL, A RÉ INDEVIDAMENTE VEM COBRANDO DO AUTOR A QUANTIA DE R$16.491,80 (DEZESSEIS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS), QUE VEM SENDO DESCONTADO MENSALMENTE NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA APOSENTADORIA DO AUTOR, RAZÃO PELA QUAL SE FAZ NECESSÁRIO A PRESENTE DEMANDA".
EM MOMENTO ALGUM TOCOU-SE ALI EM AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA DÍVIDA E DE IMPLANTAÇÃO DOS DESCONTOS.
O DISCURSO É O DE QUE O INSS NÃO PODERIA REALIZAR OS DESCONTOS, POIS O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL NÃO HAVIA DETERMINADO A DEVOLUÇÃO, MAS APENAS A CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
A ALEGAÇÃO RECURSAL, SE FOSSE O CASO, DEVERIA TER SIDO APRESENTADA COM A INICIAL, DE MODO CLARO E EXPRESSO, O QUE IMPORIA AO INSS O ÔNUS DE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 12/08/2009.
Por meio do processo 0126693-84.2017.4.02.5159, o autor obteve, na sentença, a tutela provisória para a implantação do adicional de 25% de que trata o art. 45 da LBPS.
O adicional passou a ser pago a partir da competência de 11/2018, conforme o Evento 52 daqueles autos.
A tutela provisória produziu efeitos até a competência de 05/2023 (Evento 85 daqueles autos), pois o pedido foi julgado improcedente pela Turma Recursal, por meio de DMR de 11/05/2023 (Evento 81), que transitou em julgado em 14/06/2023.
O INSS, ainda em 05/2023 (presentes autos, Evento 7, EXTR2, Página 1), formalizou a consignação contra o autor, de R$ 16.491,80 (o autor não impugna esse cálculo), relativa aos pagamentos de 11/2018 a 05/2023 e passou a proceder aos descontos de 30% do valor da renda, que é, no total, de um salário mínimo.
A ação foi ajuizada em 14/08/2024 e o pedido é de: (i) cessação dos descontos; (ii) desconstituição da dívida formalizada; (iii) devolução do que foi descontado; e (iv) compensação pelos danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A sentença (Evento 17) julgou o pedido improcedente, com base no Tema 692 do STJ.
O autor recorreu (Evento 24). Contrarrazões, no Evento 27.
Examino.
Quanto à tese de irrepetibilidade da verba alimentar, ela fica rejeitada, pois se impõe aplicar a tese prevalecente na jurisprudência superior, fixada no Tema 692 do STJ, que atualmente tem a seguinte redação: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, irrelevante a boa fé do segurado.
O recurso ainda sustentou o seguinte: "o v. acórdão determinou apenas que a Autarquia Ré cesse o pagamento do acréscimo de 25% vinculado à aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.083.587-0".
A alegação fica rejeitada, pois a tese aplicável não exige que a decisão judicial que cassou a tutela provisória fixe um provimento condenatório em favor do INSS.
Nesse mesmo sentido é o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, que cuida dos descontos administrativos: "art. 115 - podem ser descontados dos benefícios: (...) I - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento".
O recurso também invocou a noção de mínimo existencial e de dignidade da pessoa humana, pois a renda total é de um salário mínimo.
Pois bem.
Como visto, a Lei e a jurisprudência admitem o desconto de 30%, independentemente do valor do benefício.
Desse modo, a exoneração do desconto ou a sua redução percentual consistiria em severa intervenção judicial.
Essa intervenção, a nosso ver, dependeria de comprovação concreta de que o autor foi reduzido a um estado de indignidade em razão dos descontos, o que demandaria estudo social específico, que a parte autora não buscou produzir (no Evento 15, requereu o julgamento com a instrução presente).
O autor é casado (Evento 1, CERTCAS12, Página 1) e não se sabe se a esposa tem rendimentos e, se tem, não se sabe de quanto é.
Não se sabe também se ele mora com filhos, por exemplo, que colaborassem com o sustento da casa.
Nos autos, o autor não comprovou qualquer despesa, salvo a de aluguel, pois a declaração do Evento 1, CERTCAS12, Página 1, sugere que o autor seria locatário do declarante, Antônio Carlos da Conceição. Não se sabe o valor do aluguel.
O recibo juntado no Evento 1, END9, Página 3, não especifica o endereço e nem o pagador, bem assim é assinado por Daliana Lopes, pessoa diversa de quem seria o locatário.
Enfim, a intervenção judicial demandaria comprovação consistente do alegado estado de indignidade do autor, o que não foi minimamente comprovado.
O recurso disse ainda: "o recorrente não tinha conhecimento de que se houvesse alguma modificação teria que restituir os valores e que ficaria sem o mínimo para prover o seu sustento e de sua família".
Essa passagem não pode ser conhecida, pois é uma inovação do recurso (Súmula 86 das TR-RJ).
Não consta na inicial e nem na emenda do Evento 7.
De todo modo, não custa mencionar que o Tema 692 foi editado pelo STJ originariamente em 2015 (REsp 1.401.560) e tinha, então, a seguinte redação: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
O recurso disse ainda: "a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente poderia ser reivindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular liquidação, não sendo admissível a execução fiscal ou o ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem os artigos 273, § 3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15".
Essa alegação não pode ser conhecida, porque também é uma inovação do recurso.
De todo modo, não custa mencionar que o art. 115, II, da LBPS, e o Tema 692 do STJ expressamente autorizam o desconto administrativo.
O recurso alegou ainda: "sem que houvesse a ciência da parte Autora o Recorrido iniciou os descontos".
Ou seja, há a alegação de vulneração ao procedimento administrativo, em sentido formal.
Essa alegação não pode ser conhecida, pois também é uma inovação do recurso.
A inicial não a apresentou.
Bem assim, a emenda do Evento 7 não trata propriamente disso.
Nela, colhe-se: "ocorre Excelência, que a determinação (da Turma Recursal no processo anterior) era para que a Autarquia Ré suspendesse os pagamentos, no entanto, sem que houvesse o devido processo legal, a Ré indevidamente vem cobrando do Autor a quantia de R$16.491,80 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta centavos), que vem sendo descontado mensalmente no percentual de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do Autor, razão pela qual se faz necessário a presente demanda".
Em momento algum tocou-se ali em ausência de procedimento administrativo de apuração da dívida e de implantação dos descontos.
O discurso é o de que o INSS não poderia realizar os descontos, pois o acórdão da Turma Recursal não havia determinado a devolução, mas apenas a cessação da tutela provisória.
A alegação recursal, se fosse o caso, deveria ter sido apresentada com a inicial, de modo claro e expresso, o que imporia ao INSS o ônus de comprovar a realização do procedimento administrativo.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:08
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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09/09/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G02
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26/05/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/05/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 21:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/04/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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