TRF2 - 5017507-45.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017507-45.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50175074520224025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: KLEBER CATAO DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 06/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
06/09/2025 01:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/09/2025 01:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2025 01:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/09/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5017507-45.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: KLEBER CATAO DO PRADO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRABALHADOR MARÍTIMO.
ANO MARÍTIMO.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL E MARÍTIMO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO.
JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, mediante enquadramento, em diversos períodos laborados na empresa Aliança, com fundamento no “ano marítimo”, totalizando 37 anos, 5 meses e 24 dias até a DER (12/08/2021).
A aposentadoria requerida, sem aplicação do fator previdenciário, foi negada, sendo o autor condenado nas despesas processuais e honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devido o cômputo do “ano marítimo” independentemente da caracterização do tempo como especial; (ii) verificar se é possível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário; (iii) estabelecer os critérios para aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas devidas; e (iv) redefinir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítima a aplicação do “ano marítimo” para fins de contagem de tempo de contribuição, independentemente da caracterização da atividade como especial, nos moldes do art. 54, § 1º, do Decreto n. 83.080/79, vigente à época dos vínculos, e conforme reconhecido pela Terceira Seção do STJ no julgamento da AR 3.349/PB. 4.
O cômputo do tempo de contribuição do trabalhador marítimo deve observar a multiplicação do número de dias embarcados por 1,41, sendo este valor cumulável com o fator de conversão 1,40 relativo ao tempo especial, totalizando coeficiente de 1,974. 5.
A reafirmação da DER é admitida, conforme o Tema 995 do STJ, devendo ser considerada a nova DER (03/11/2023), quando o segurado implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. 6.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da reafirmação da DER, sem pagamento de parcelas pretéritas, e os juros de mora incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, conforme entendimento firmado nos EDcl no REsp 1727063/SP. 7.
A atualização monetária e os juros devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando a correção pelo INPC até a vigência da EC 113/2021, e, a partir de então, pela SELIC, sem efeitos retroativos. 8.
Diante do provimento do recurso, a condenação em honorários fixada na sentença deve ser revertida ao INSS, sendo o percentual a ser fixado apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É devida a aplicação do fator de conversão decorrente do “ano marítimo” cumulativamente com o fator de conversão por tempo especial, por se tratarem de institutos autônomos com fundamentos jurídicos distintos. 2. É cabível a reafirmação da DER no curso do processo para data posterior ao ajuizamento, desde que o segurado implemente os requisitos para a concessão do benefício. 3.
O termo inicial do benefício reafirmado deve coincidir com a data em que preenchidos os requisitos, sem pagamento de parcelas pretéritas, e os juros de mora incidem somente após o prazo legal para implantação. 4.
Os critérios de atualização monetária e juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o INPC até a EC 113/2021 e a SELIC após sua entrada em vigor. 5.
A nova distribuição da sucumbência impõe ao INSS o ônus dos honorários advocatícios, a serem fixados na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula 111 do STJ. ________________________ Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 15, 16 e 26, § 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 4º, II, e 11; 493; 933; Lei nº 8.213/91, art. 25, II; Decreto nº 83.080/79, art. 54, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3.349/PB, Terceira Seção, DJe 23.03.2010; STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 810.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) condenar o INSS a computar o fator de conversão de tempo como marítimo conjuntamente com o fator de conversão por labor especial nos períodos pertinentes; (ii) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 03/11/2023; (iii) determinar que os juros e correção monetária se dê conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; e que (iv) a condenação em honorários advocatícios, a ser suportada integralmente pelo INSS, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC) tendo como base o valor da condenação, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 407
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:37
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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08/01/2024 16:22
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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07/07/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/07/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/07/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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