TRF2 - 5125937-57.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125937-57.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: LEILA DAMIANA SOUZA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por idade, com o objetivo de incluir, no cálculo do tempo de contribuição, o período em que esteve em gozo de auxílio-doença (de 09/01/2003 a 26/04/2017), sob o fundamento de que tal período teria sido intercalado com atividade laborativa.
A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação de retorno ao trabalho e de contribuições posteriores ao benefício por incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o período de gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição, para fins de revisão da aposentadoria por idade, quando intercalado com vínculo de emprego ainda ativo, ainda que não haja registro de contribuição previdenciária após a cessação do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do período de gozo de auxílio-doença como tempo de contribuição, desde que intercalado com contribuições ou atividade laborativa. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1530803/SP), do STF (Tema 1.125) e da TNU (Tema 105) admite o cômputo de benefício por incapacidade para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade ou contribuição. 5.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 152, VII, a e § 13, autoriza o reconhecimento do período de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, mesmo que intercalado com atividade posterior em outra categoria de segurado. 6.
No caso concreto, restou comprovado que o vínculo empregatício da segurada permaneceu ativo após o término do auxílio-doença, com data de desligamento registrada em 19/09/2017 em sua CTPS e termo de rescisão contratual, o que confirma o tempo intercalado. 7.
As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), nos termos dos Enunciados 75 da TNU e 89 das TRRJ, bastando para comprovar o vínculo empregatício mesmo na ausência de registro no CNIS. 8.
A ausência de recolhimentos posteriores ao auxílio-doença não pode prejudicar o segurado, pois o recolhimento compete ao empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, V). 9. É cabível a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, com atualização monetária pelo INPC até 09/12/2021 e, a partir dessa data, pela Selic, conforme art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e EC nº 113/2021. 10.
A modificação do julgado impõe a exclusão da condenação da parte autora aos honorários advocatícios e a condenação exclusiva do INSS, com fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, desde que intercalado com atividade laborativa, ainda que não haja recolhimento de contribuições após a cessação do benefício. 2.
A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade e constitui prova suficiente do vínculo empregatício, mesmo que o vínculo não conste do CNIS. 3.
A ausência de recolhimentos previdenciários por parte do empregador não pode ser imputada ao segurado para fins de contagem de tempo de contribuição. 4.
Os valores devidos devem ser corrigidos pelo INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, pela Selic, conforme art. 41-A da Lei 8.213/91 e EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, II, e 41-A; Lei nº 8.212/91, art. 30, V; Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 152, VII, a e § 13; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II e 11; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.125 (RE 1.298.832); STJ, AgInt no AREsp 1530803/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.12.2019; TNU, Tema 105; TNU, Enunciado 75; TRRJ, Enunciado 89; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 11:26
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 382
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
13/08/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/08/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
12/08/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003911-34.2021.4.02.5002
Eude dos Santos Felipe
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5039950-24.2021.4.02.5101
Andre Luiz Cordeiro dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025985-46.2025.4.02.5001
Marta Helena Gomes de Souza do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francini Viana Depolo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010579-50.2023.4.02.5002
Antonio Cristiano Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/11/2023 12:11
Processo nº 5125937-57.2023.4.02.5101
Leila Damiana Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2023 14:19