TRF2 - 5026107-59.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5026107-59.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA SALETE DA SILVA MORAESADVOGADO(A): ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO (OAB ES027171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de “Agravo de Instrumento” apresentado por MARIA SALETE DA SILVA MORAES em face de decisão proferida pela 1ª Vara Federal da Serra/ES que, nos autos do processo nº 5001872-47.2024.4.02.5006/ES, indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por entender preclusa a discussão após o trânsito em julgado do processo (EVENTO 101).
O agravante narra o que segue: “A Recorrente promoveu Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, uma vez que estava tendo descontos em seu benefício referentes a empréstimos que não reconhece.
Dentre seus pedidos, requereu Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo.
O juízo de piso não apreciou o pedido, deixando a cargo da Tribunal aprecia-lo.
Contudo, em sede recursal também não houve apreciação do pedido.
Contudo, ao ler o dispositivo do acórdão, a parte Autora cometeu um equívoco ao entender que seu pedido havia sido deferido, o que não ocorreu.
Ao ser intimada para recolher as custas, a Autora informou que fazia jus ao benefício, tendo o juízo de piso esclarecido o equívoco, momento no qual a Autora reiterou o pedido de gratuidade.
Em que pese a gratuidade poder ser requerida a qualquer momento, desde que haja comprovação da hipossuficiência econômica da parte solicitante, o juízo de piso entendeu por manter a decisão que intima a Autora a recolher, sob o fundamento de que o pedido deveria ter sido apreciado em sede recursal.
Tendo em vista a ausência de condições para arcar com as custas processuais, vem interpor Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão, uma vez que não dispõe do valor, sem comprometer a sua subsistência e a de sua família.
Para tanto, junta, novamente, seus comprovantes de renda.” Eis o breve relatório, passo a decidir.
O art. 41 da Lei nº 9.099/95 prevê, expressamente, que contra as sentenças proferidas nos Juizados Especiais cabe recurso para o próprio Juizado, o qual comporta efeito suspensivo, conforme art. 43 do mesmo diploma legal. Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Já a Lei nº 10.259/2001, sobre os recursos cabíveis, assim dispõe: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
Portanto, o agravo, na forma acima, somente é cabível em caso de deferimento/indeferimento de medidas cautelares, assim entendidas as tutelas de urgência.
Tal limitação se compatibiliza, ainda, com a Constituição Federal/1988, no art. 5º, LXXVIII, que estabelece a razoável duração do processo, e ainda com o art. 98, I, que estatui o procedimento sumaríssimo para os Juizados. No caso dos autos, uma vez que o recurso interposto não visa combater decisão que aprecia medida cautelar, logo, não encontra respaldo formal de admissibilidade.
Por outra linha de fundamentação, verifico nos autos principais que os acórdãos dos EVENTOS 71 E 86, de fato, não apreciaram o pedido da gratuidade de justiça, porém, a autora não apresentou o recurso cabível no momento apropriado, havendo certidão de trânsito em julgado no EVENTO 101.
Assim, se optou por não discutir a matéria nos autos principais, há de se observar que a via do agravo no sistema do Juizado não é o veículo adequado para apreciação de questão preclusa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso interposto, porquanto manifestamente inadmissível o agravo, conforme fundamentação.
Oficie-se ao Juízo agravado, com cópia da decisão desta Turma Recursal. -
09/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026107-59.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 01/09/2025. -
05/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 01/09/2025 17:17:04)
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05/09/2025 16:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de ESTR02GAB02 para ESTR01GAB01)
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01/09/2025 17:08
Distribuído por dependência - Número: 50018724720244025006/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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