TRF2 - 5051501-69.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5051501-69.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TIAGO DE AVILA ACQUAVIVAADVOGADO(A): TIAGO DE AVILA ACQUAVIVA (OAB RJ237767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face de TIAGO DE AVILA ACQUAVIVA para a cobrança do crédito espelhado na CDA n. 0452/2018, que embasa a ação.
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que requereu anteriormente o cancelamento da inscrição em razão de não exercer a atividade, mas o pedido foi negado.
Argui a impenhorabilidade de ativos financeiros, em razão de possuírem caráter alimentar.
Suscita o decurso de prazo prescricional intercorrente.
Pede o desbloqueio de valores retidos em suas contas bancárias por serem inferiores aos gastos com custas (evento 105).
Em sua manifestação, o exequente defende que o excipiente não comprovou o pedido de cancelamento de inscrição e que o fato gerador da anuidade é a inscrição e não o exercício da atividade (evento 114). É o relatório.
DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nessa toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão ao excipiente.
O instituto da prescrição funda-se na estabilidade das relações sociais e na segurança jurídica, impedindo que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida.
Existe interesse público no sentido de que as relações jurídicas contrapostas não perdurem durante período de tempo indeterminado, de modo que a prescrição pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo.
O prazo de prescrição pode ser contado no curso do processo caso a parte credora permaneça inerte, caracterizando, assim, o fenômeno da prescrição intercorrente.
Com efeito, a pendência indefinida do processo contraria sua própria essência, uma vez que este possui natureza instrumental, existindo para atingir determinado objetivo.
Por sua vez, o escopo do processo executivo é assegurar a satisfação do crédito da parte exequente.
Além disso, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.222.444/RS, julgado no rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação de que "a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente".
A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 01/08/2019.
Posteriormente, em 12/09/2019, foi efetuada a citação do executado (evento 6).
A partir de então houve sucessivas manifestações do exequente, no sentido de impulsionar esta ação para a satisfação do crédito.
Em 10/12/2019, há pedido de penhora de ativos financeiros por SISBAJUD (evento 15).
Após deferimento de desbloqueio de valores, em 28/01/2020, o exequente pleiteou a inclusão de restrição em veículos automotores de propriedade do executado por RENAJUD (evento 29).
Ao depois, foi requerida a pesquisa no sistema denominado INFOJUD, em 18/08/2020 (evento 52).
Em 16/10/2020, o exequente pediu que o executado fosse intimado para indicar bens à penhora (evento 64).
Posteriormente, em 04/11/2024, houve novo pedido de penhora de ativos financeiros por SISBAJUD (evento 89).
Portanto, nota-se que entre as manifestações do exequente não decorreu o prazo de 5 anos, que poderia caracterizar sua inércia.
Além disso, não houve determinação de suspensão/arquivamento em nenhum momento.
Conforme já mencionado, o executado foi devidamente citado e o exequente requereu o que lhe era de direito.
Logo, não há que se falar em inércia da Fazenda Pública.
Nesse sentido, cumpre transcrever a seguinte ementa de acórdão: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO E A REGULAR TRAMITAÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL.
EFETIVA RESERVA DE CRÉDITO NO PROCESSO FALIMENTAR.
INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA FAZENDÁRIA.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1 - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, no bojo de execução fiscal. 2 - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial nº 1.693.377/RJ, manejado pela embargante, e anulou o acórdão recorrido, por violação ao art. 535 do CPC/73, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos, sanando os vícios de integração identificados. 3 - A decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei.
Todavia, se houver penhora no rosto dos autos da demanda falimentar, garantindo o juízo da Execução Fiscal, ou mesmo habilitação do crédito fazendário, a decretação da prescrição intercorrente será equivocada, pois a satisfação da pretensão executória, em tal caso, somente ocorrerá após o término da Ação de Falência.
Precedente: REsp 1263552/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011. 4 - No presente caso, no processo falimentar correlato (nº 95.001.026635-9), o decreto da quebra se deu em 20/08/1996 e a sentença de encerramento transitou em julgado em 24/04/2019.
Desse modo, considerando a existência de reserva do crédito no processo falimentar, bem como o fato de que este último só findou em 2019, não há que se falar em prescrição intercorrente na execução fiscal. 5 - Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e para reformar o acórdão embargado, afastando a decretação de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução fiscal. (TRF-2, AC 0040306-81.1996.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, E-DJF2R: 29/07/2019) Dessa maneira, inexiste prescrição intercorrente porque não configurada a inércia do exequente.
Superada a questão preliminar, passo a analisar o mérito.
O excipiente alega que "mesmo após diversas solicitações de extinção da inscrição do autor naquela entidade, que desmotivadamente tem negado a extinção do vínculo".
As anuidades devidas a Conselho Profissional são crédito de natureza tributária, cujo fato gerador é a inscrição no referido Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício, conforme previsão contida no art. 5º da Lei n. 12.514/11: Art. 5° O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
No mesmo sentido, é o entendimento do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CRECI/RJ.
ANUIDADE E MULTA ELEITORAL.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA.
INCABÍVEL.
COISA JULGADA.
FATO GERADOR.
INSCRIÇÃO.
PENHORA.
NATUREZA SALARIAL.
NÃO COMPROVADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que, nos embargos à execução fiscal ajuizada pelo CRECI/RJ para cobrança de anuidades relativas aos anos de 2008 e de 2009 e multa eleitoral referente ao ano de 2009, julgou improcedentes os pedidos do embargante. 2.
Não apreciado pelo juízo a quo o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, o que foi devolvido em sede de apelação (art. 515, §1º, do CPC-73 e art. 1.013, §1º, do CPC-2015) e diante da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, o apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 3.
As discussões trazidas pelo apelante/embargante acerca da validade da Certidão de Dívida Ativa já foram analisados em acórdão transitado em julgado proferido no bojo da execução fiscal, não cabendo rediscutir matéria transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada, garantia constitucional amparada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4.
O fato gerador da obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição, não o exercício profissional, razão pela qual em nada aproveita a alegação do apelante o fato de não exercer as atividades no ramo imobiliário no período relativo à cobrança da dívida.
Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma, AC 0003518-72.2013.4.02.5101, DJe 30/09/2016. 5.
Nos termos do art. 655-A, § 2º, do CPC-73 (que tem correspondência com o art. 854, § 3º, do CPC-2015), pertence ao executado o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente se revestem de impenhorabilidade, ônus do qual não se incumbiu.
Precedentes do STJ e do TRF2. 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF-2, 7ª Turma Especializada, AC 0018980-35.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, E-DJF2R: 27/09/2018 - grifei) No caso dos autos, verifica-se que o excipiente formulou requerimento de suspensão de registro junto ao Conselho em 23/01/2019 (f. 05 evento 1, INIC1).
No entanto, as anuidades que constituem a CDA se referem aos exercícios 2014 a 2017, sendo anteriores ao pedido de suspensão.
E não há nos autos prova de que tenha havido pedido anterior de suspensão ou de cancelamento de inscrição, o que confirma a exigibilidade das anuidades cobradas.
Além disso, o excipiente alega que "é ADVOGADO e empegado público na ARSESP, no Governo de São Paulo, exercendo sua profissão em São Paulo/SP, desde 2019, bem como a Advocacia, pagando sua OAB/RJ.
Ou seja, sem atividade vinculada ao exercício de Economia no Rio de Janeiro".
Com efeito, após a edição da Lei n. 12.514, de 28/10/2011, restou estabelecido que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho Profissional, conforme o dispositivo transcrito: Art. 5º. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Assim, embora existam decisões anteriores a outubro de 2011 no sentido de considerar como fato gerador da anuidade o efetivo exercício da profissão e não a existência de registro no respectivo Conselho, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, reunida em 16/08/2015, entendeu que o fato gerador da anuidade é o efetivo exercício da atividade profissional, mas isso somente até o advento da Lei n. 12.514/11. Assim ficou ementada a decisão: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
CANCELAMENTO DE COBRANÇA DE ANUIDADES.
POSSIBILIDADE DE PROVAR O NÃO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO FISCALIZADA. 1.
A manutenção da inscrição ativa no conselho profissional habilita a pessoa inscrita a exercer a profissão fiscalizada e torna presumível que a profissão tenha sido exercida.
Não obstante, a inscrição ativa não impede a pessoa inscrita de provar que ficou sem exercer efetivamente a profissão fiscalizada para efeito de se eximir da cobrança da anuidade.
Se a pessoa inscrita não desempenhou a profissão, o conselho profissional nada tinha a fiscalizar, frustrando-se o aperfeiçoamento do fato gerador da anuidade. 2.
Essa exegese tem eficácia limitada no tempo, sustentando-se apenas no período anterior ao início da vigência da Lei nº 12.514/2011, pois o art. 5º dessa lei dispôs que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. 3.
Uniformizado o entendimento de que o fato gerador das contribuições devidas aos conselhos profissionais no período anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011 é o efetivo exercício da atividade profissional fiscalizada, e não a pura e simples manutenção da inscrição no conselho profissional.
Precedentes do STJ. 4.
Incidente parcialmente provido. (TNU, PEDILEF 05807412120044036301, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, j. 16/08/2012, DJ 31/08/2012).
Na hipótese, encontram-se em cobrança os débitos relativos às anuidades dos exercícios de 2014 a 2017.
No entanto, verifica-se que o executado não comprovou, efetivamente, que procedeu – ou que, ao menos, tentou proceder – o cancelamento do seu registro junto ao CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em momento anterior ao fato gerador das respectivas anuidades.
O exequente também defende que "os valores penhorados são verbas alimentares".
No caso dos autos, o extrato de evento 98 demonstra que a parte executada teve bloqueada em suas contas bancárias a quantia total de R$ 139,87, sendo R$ 95,89 na instituição bancária CECM MÉD DE PORTO ALEGRE e R$ 43,98 no BANCO DO BRASIL S/A.
Inicialmente, é preciso salientar que o STJ firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X do CPC só é aplicável automaticamente em relação a montantes de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em cadernetas de poupança.
Já nos casos de penhoras por meio do SISBAJUD, que atingirem valores mantidos em contas correntes ou em qualquer outra aplicação financeira, a garantia poderá ser eventualmente estendida, desde que comprovado, na ação, que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento dos REsps 1.660.671 e 1.677.144, que o limite de até 40 salários mínimos para penhora pelo SISBAJUD, válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta-corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que se trata de recurso destinado ao sustento: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. - grifei) No entanto, o executado não juntou nenhum extrato bancário ou documento capaz de comprovar que a conta bloqueada se trata de uma caderneta de poupança - hipótese em que caberia o desbloqueio automático - ou de uma reserva destinada ao seu sustento depositada em outro tipo de conta ou aplicação financeira, limitando-se a alegar que o bloqueio de valor inferior a 40 salários mínimos goza de garantia de impenhorabilidade.
Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade.
O excipiente suscita que deve ser cancelada a "penhora quando os valores forem inferiores aos gastos com custas".
A questão já foi decidida quando do deferimento da ordem de bloqueio, conforme trecho da decisão de evento 97, que abaixo transcrevo: 2.
Havendo indisponibilidade de valores que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, proceda-se ao desbloqueio dos mesmos, com base no art. 836, caput, do CPC/15.
Esclareça-se que o valor mínimo de custas para ajuizamento de ações na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme Tabela I, “a”, da Lei nº 9.289/96 e informações obtidas junto ao sítio eletrônico desta Justiça Federal (http://www.jfrj.jus.br/?id_info=1257), é de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o valor máximo é R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Sendo os valores bloqueados superiores a R$ 10,64, não há que se falar em levantamento.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 105.
Indefiro o pedido de evento 109, considerando que não há penhora efetivada nos autos, mas sim indisponibilidade do veículo automotor junto ao Sistema RENAJUD (eventos 33, 34, 36, 43 e 47).
Diante da informação prestada pelo exequente na petição de evento 104, expeça-se ofício à CEF (Ag. 4117) para efetuar a transformação do valor bloqueado/transferido via SISBAJUD em pagamento definitivo.
Prazo: 5 dias.
Com a conversão em pagamento definitivo pela CEF, dê-se vista ao Exequente para que, no prazo de 15 dias, informe sobre eventual quitação do débito exequendo ou promova o regular prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos. -
27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:48
Decisão final em incidente indeferido
-
21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 108 e 111
-
19/08/2025 23:50
Juntada de Petição
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
31/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
-
30/07/2025 14:40
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 10:54
Determinada a intimação
-
16/07/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 00:35
Juntada de Petição
-
07/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
23/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 18:25
Despacho
-
13/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:13
Juntada de peças digitalizadas
-
15/03/2025 12:09
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
12/12/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:25
Despacho
-
04/11/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 18:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/11/2024 18:17
Juntada de Petição
-
10/12/2021 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
06/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/11/2021 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 10:01
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
25/11/2021 09:59
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
27/08/2021 13:41
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2021 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
24/08/2021 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/05/2021 22:43
Juntada de peças digitalizadas
-
03/03/2021 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
02/03/2021 19:12
Juntada - Peças Digitalizadas
-
06/11/2020 12:11
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/10/2020 18:09
Juntada - Peças Digitalizadas
-
27/10/2020 11:12
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
21/10/2020 14:24
Despacho
-
21/10/2020 11:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/10/2020 11:45
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
21/10/2020 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
21/10/2020 11:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 68
-
18/10/2020 05:54
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
16/10/2020 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/10/2020 13:07
Despacho
-
16/10/2020 12:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
16/10/2020 12:17
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
16/10/2020 09:59
Juntada de Petição
-
16/10/2020 04:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
-
11/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 61
-
01/10/2020 01:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/10/2020 01:50
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
30/09/2020 03:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 57
-
02/09/2020 01:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2020 00:59
Juntada - Peças Digitalizadas
-
20/08/2020 13:30
Decisão interlocutória
-
20/08/2020 00:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
20/08/2020 00:41
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
18/08/2020 11:36
Juntada de Petição
-
04/06/2020 04:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
-
27/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 49
-
17/05/2020 05:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/05/2020 05:01
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
17/05/2020 05:00
Juntada - Peças Digitalizadas
-
07/05/2020 05:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
22/04/2020 20:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/04/2020 20:08
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
20/04/2020 15:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 41 - Despacho/Decisão - Interlocutória - 20/04/2020 10:32:03)
-
03/04/2020 15:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Despacho/Decisão Interlocutória Reconsiderando - 02/04/2020 18:03:57)
-
02/04/2020 17:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/03/2020 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
01/03/2020 19:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2020 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
07/02/2020 13:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/01/2020 13:35
Juntada - Peças Digitalizadas
-
30/01/2020 14:10
Despacho/Decisão - de Expediente
-
29/01/2020 22:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/01/2020 22:14
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
28/01/2020 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/01/2020 15:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
-
28/01/2020 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2020 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/01/2020 15:40
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
23/01/2020 17:23
Juntada - Peças Digitalizadas
-
17/01/2020 15:51
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
17/01/2020 12:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/01/2020 12:22
Juntada de Petição
-
15/01/2020 12:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/01/2020 13:53
Juntada - Peças Digitalizadas
-
16/12/2019 14:51
Despacho/Decisão - de Expediente
-
12/12/2019 21:39
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
12/12/2019 21:39
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
10/12/2019 14:55
Juntada de Petição
-
07/11/2019 02:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 12
-
24/10/2019 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/10/2019 11:32
Suspensão/Sobrestamento - Art. 40 - Lei 6830/80
-
23/10/2019 01:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
20/09/2019 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/09/2019 01:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2019 14:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2019 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2019 12:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
02/08/2019 16:13
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
01/08/2019 18:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/08/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017199-57.2018.4.02.5001
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Rogerio Bermudes Musiello
Advogado: Rubens Laranja Musiello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007546-84.2025.4.02.5001
Paulo Joaquim de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Christina Benicio
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 15:10
Processo nº 5003991-95.2021.4.02.5002
Julia Nunes de Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074891-58.2025.4.02.5101
Nuclebras Equipamentos Pesados S A Nucle...
Lma Locacoes de Equipamentos LTDA
Advogado: Natasha Albrecht
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084263-31.2025.4.02.5101
Maria do Carmo Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Priscila Augusta Gomes da Costa e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00