TRF2 - 5011723-16.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2025 12:37
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011723-16.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CARLA PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ211033) DESPACHO/DECISÃO Evento 49.1: Executada CARLA PINHEIRO DE OLIVEIRA peticiona pelo desbloqueio de R$ 6.779,17, valor que lhe fora restrito via SISBAJUD.
Alega, em síntese, que o numerário é destinado ao pagamento da rescisão contratual de uma de suas funcionárias, de maneira que, no seu entender, tal verba estaria protegida pela impenhorabilidade de salário devido à pessoa hipossuficiente estranha aos autos.
Conforme decisão judicial anterior, o bloqueio SISBAJUD foi deferido na tentativa de atingir o valor do crédito exequendo, calculado em R$ 130.833,10.
O resultado desse procedimento, datado de 28/08/2025 e documentado no evento 42.1, mostra que a ordem de indisponibilidade foi aplicada sobre o total de R$ 7.136,08, valor que resulta do somatório das seguintes partes: R$ 7.058,51 (Santander) + R$ 31,00 (Itaú) + R$ 25,57 (Nu Pagamento) + R$ 20,50 (PicPay) + R$ 0,50 (Inter).
Sobre o requerido, é importante lembrar que as hipóteses de impenhorabilidade disciplinadas no artigo 833, IV, do CPC, são as seguintes: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) A norma visa proteger certa parcela de patrimônio do devedor excluindo dos efeitos da penhora valores que utilizaria em seu próprio sustento, e não abarca a hipótese de proteção de dívida que eventualmente o devedor possua perante terceiros. A natureza alimentar da verba, portanto, refere-se ao próprio devedor e não à pessoa estranha à relação jurídica objeto da execução.
Ademais, nota-se, a dívida trabalhista é imputada à pessoa jurídica, mas a verba bloqueada é da pessoa física executada, que não se confundem. Ainda assim, de referência o posicionamento do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SISBAJUD.
PARCELAMENTO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO.
CONTA DE EMPRESA.
PAGAMENTO DE SALÁRIO DE EMPREGADOS.
CONSTRIÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de execução fiscal, que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD2- O agravante busca reformar a decisão a fim de que seja determinado o desbloqueio dos valores constritos em suas contas bancárias, tendo em vista ter realizado o parcelamento da dívida, bem como diante da necessidade de pagamento de suas dívidas correntes, inclusive de seus empregados e fornecedores.3- A tese fixada pelo STJ referente ao tema nº 1012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos é, no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, será levantado se a concessão é anterior à constrição, ou ficará mantido se a concessão do parcelamento ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.4- Depreende-se, no caso concreto, que o bloqueio de valores através do SISBAJUD nas contas do agravante ocorreu em 19/08/2022, enquanto que a concessão do parcelamento se deu em momento posterior à constrição, qual seja, em 24/08/2022, devendo ser, portanto, mantida a constrição, nos termos da tese vinculante.
Eventual novo parcelamento da dívida informado não afasta tal conclusão, porquanto também posterior ao bloqueio.5- Ressalve-se a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que poderá ser eventualmente requerido pela ora agravante, caso queira, perante o Juízo de origem.6- Noutro giro, quantos às alegações da parte executada quanto à necessidade de liberação dos valores tendo em vista a necessidade de pagamento de suas despesas, principalmente de fornecedores e salários dos empregados, é imperioso destacar que o bloqueio em conta corrente de sociedade empresária não encontra óbice em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC.
Com efeito, estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não, por exemplo, em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (artigo 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade, que se destina a cobrir suas despesas operacionais - tais como insumos, fornecedores e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis.7- Demais disso, é preciso observar que, ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, não pode ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do artigo 655-A do CPC.8- Logo, não restou minimamente comprovado pelo agravante abalo financeiro que pudesse eventualmente justificar o pleito de liberação excepcional, não se mostrando suficientes para tal fim a juntada de extratos de suas contas e comprovantes de débitos a pagar, porquanto necessária prova inequívoca de que a constrição judicial em conta corrente é capaz de inviabilizar a atividade da empresa (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1803677 2018.01.82536-0, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:31/05/2019; STJ, AgInt no REsp1619571/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020).9- Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.10- Agravo de instrumento desprovido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013019-24.2022.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 14/03/2023, DJe 22/03/2023 16:50:57) Desse modo, ante a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses legais de impenhorabilidade, descritas no artigo 833 do Código de Processo Civil, não merece prosperar o requerimento da parte executada.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no evento 49.1.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com a transferência da quantia tornada indisponível para uma conta à disposição deste juízo (art. 854, § 5º, do CPC), convertendo-se a indisponibilidade em penhora.
INTIMEM-SE. -
11/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:32
Indeferido o pedido
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10/09/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 13:52
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011723-16.2024.4.02.5102/RJRELATOR: FERNANDA PICCININ LEITEEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CARLA PINHEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIO CESAR BARBOSA DA SILVEIRA (OAB RJ211033)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 03/09/2025 - Juntado(a)Evento 42 - 29/08/2025 - Juntado(a)Evento 41 - 26/08/2025 - Decisão interlocutória -
03/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:08
Juntado(a)
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29/08/2025 18:00
Juntado(a)
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26/08/2025 18:16
Decisão interlocutória
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11/07/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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16/04/2025 13:09
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:54
Despacho
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08/04/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição
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18/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:38
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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31/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/01/2025 20:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50006085520254025104
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16/12/2024 18:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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10/12/2024 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/11/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 17:12
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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11/11/2024 17:12
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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11/11/2024 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:05
Determinada a citação
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08/11/2024 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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05/11/2024 19:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJVRE03S)
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05/11/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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