TRF2 - 5031247-11.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 09:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031247-11.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: S.
D.
FLEGLER BRAGAADVOGADO(A): DIEGO SANTIAGO SILVA (OAB ES016429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em desfavor de S.D.
FLEGLER BRAGA, tendo como objeto as CDAs nºs FGES202400323 e CSES202400324.
A executada foi citada por carta, conforme Evento 06.
No Evento 09, a executada apresenta petição informando que se encontrava diligenciando junto à PFN excluir os valores já pagos das CDAs executadas.
No Evento 17, a parte executada apresenta exceção de pré-executividade aduzindo que os valores contidos nas CDAs estão incorretos, motivo pelo qual a executada realizou a retificação via sistema (RAIS), em anexo os comprovantes, que atestam que o valor executado não é o valor correto devido.
Desta forma, requer a intimação da exequente para manifestação.
A PFN manifesta-se, no Evento 25, salientando que os petitórios atravessados pela parte executada veiculam questões cuja apreciação demandaria dilação probatória, incompatível com o rito deste processo.
Somente pelas vias judiciais apropriadas, ou mesmo em sede administrativa, via revisão de débito, poderiam ser devida e corretamente analisados, motivo pelo qual pugna pelo prosseguimento do feito. É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, é de se ressaltar que a exceção de pré-executividade é “incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299.604/MA , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).
Nesse contexto, a alegação da parte de que procedeu à correção do valor recolhido a título de FGTS via sistema RAIS exige o reexame da questão no âmbito administrativo, à medida que se trata de retificação, não cognoscível, portanto, via estreita da exceção de pré-executividade, já que demanda dilação probatória. Desta forma, caberá à parte interessada proceder à revisão do débito na seara administrativa, inclusive eventual pedido de parcelamento é realizado naquele âmbito, ficando ciente de que a execução fiscal irá prosseguir enquanto não garantida a dívida executada.
Deveras, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e veracidade, de certeza e de liquidez, constituindo documento apto à deflagração da execução fiscal, motivo pelo qual o feito executivo deve prosseguir.
Face ao exposto, rejeito a objeção de não-executividade apresentada pela parte.
Considerando que a executada já se encontra ciente do feito executivo, não tendo apresentado garantia, prossigam-se os atos executórios com a pesquisa no Sisbajud, nos termos determinados no Evento 04.
Intimem-se. -
08/09/2025 03:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/09/2025 03:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/09/2025 03:27
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:01
Despacho
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25/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:49
Despacho
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03/04/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 14:01
Juntada de Petição
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13/03/2025 14:51
Juntada de Petição
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26/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 12:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 12:50
Determinada a citação
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17/12/2024 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 12:27
Alterado o assunto processual
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18/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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