TRF2 - 5109919-58.2023.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5109919-58.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIGIA RIBEIRO MENDES MAGDALENOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação do processo em decorrência do falecimento da parte autora sem RPV. expedido Agora, passo a apreciar o requerimento dos herdeiros/sucessores.
Quanto à habilitação para recebimento da verba disponível, deverão ser observadas as seguintes determinações: O art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1º do Decreto nº 85845/81 determina que: “Os valores (...) não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento” (grifei).
Ante o exposto nos dispositivos legais acima transcritos, determino: 1) Dê-se vista à parte ré, por dez dias, sobre o pedido de reinclusão. 2) Concomitantemente e no mesmo prazo, deve o requerente informar: a. certidão de existência (ou inexistência) de pensão oriunda da autora e expedida pelo órgão pagador da mesma. b. Caso venha a comprovar a inexistência de beneficiário da pensão, e tendo o falecido deixado bens, deverá a parte autora fornecer certidão de sobrepartilha. c) declaração de renúncia do excedente ao teto do JEF, conforme o art. 3º da lei 10259/01. d. Caso seja comprovado que não há beneficiária (o) da pensão por morte da parte autora, que não há bens a inventariar, através de apresentação da certidão de óbito e de certidão da Justiça Estadual de inexistência de inventário, poderá a parte autora apresentar o pedido de habilitação dos herdeiros. 3) Cumprido os itens acima, determino ainda: a.No caso do item “a”, expeça-se RPV de reinclusão em favor do falecido, na modalidade bloqueada.
Mantenha-se os autos suspensos por 60 (sessenta) dias.
Com a notícia pelo requerente do depósito do requisitório, expeça-se alvará em favor do dependente habilitado.
Após, dê-se baixa. b. No caso do item “b”, expeça-se RPV de reinclusão em favor do falecido, na modalidade bloqueada.
Mantenha-se os autos suspensos por 60 (sessenta) dias.
Com a notícia do requerente do depósito do requisitório, expeça-se ofício ao Juízo Estadual cientificando dos valores.
O requerente deve, neste caso, instar o Juízo Orfanológico para que se proceda a transferência dos valores. Após, dê-se baixa. c.
No caso do item “c”, dê-se vista à parte ré, por dez dias, sobre o pedido de habilitação.
Venham os autos conclusos o deslinde da sucessão.
Esclareço que não haverá reativação dos autos na ocorrência de pedido de dilação de prazo, haja vista que o processo é eletrônico bastando uma única ação para sua movimentação.
Por fim, informo que eventual pedido de cadastramento de advogado ou substabelecimento deverá ser feito pelo próprio advogado requerente junto ao sistema e-Proc.
Oportunamente, dê-se baixa. -
16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:27
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5109919-58.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LIGIA RIBEIRO MENDES MAGDALENOADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe se houve cumprimento da obrigação de fazer, devendo juntar aos autos cópia do seu último contracheque. Ciente de que, confirmado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá apresentar planilha atualizada do valor que entender devido.
Cabe ressaltar que a planilha de cálculos deverá conter, no que for cabível: O valor principal da condenação;O valor total dos juros;O montante total da condenação;A data de atualização dos valores;O montante de PSS a ser recolhido;O total de parcelas a que se refere o cálculo;A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha;O Órgão devedor.
Saliento que tais elementos são essenciais ao cadastramento das requisições de pagamento. 2) Em caso de inércia, dê-se baixa, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução. 3) Caso seja informado que persiste o descumprimento da obrigação, venham conclusos para expedição de Ofício ao órgão responsável, para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa. 4) Cumprida a obrigação de fazer e fornecidos os cálculos, voltem conclusos para análise. -
28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:00
Determinada a intimação
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28/08/2025 14:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 77 - Despacho - 19/08/2025 19:22:50)
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19/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/01/2025 09:50
Juntada de Petição
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04/01/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/12/2024 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/12/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Expedição de ofício - 03/12/2024 13:19:33)
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29/11/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/10/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 15:39
Determinada a intimação
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15/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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15/10/2024 14:05
Transitado em Julgado - Data: 15/10/2024
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11/10/2024 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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11/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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26/09/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/09/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/07/2024 21:03
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/06/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 18:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIOJE05F)
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12/06/2024 18:33
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 29/05/2024 13:50. Refer. Evento 26
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12/06/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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24/05/2024 12:57
Despacho
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23/05/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 12:40
Despacho
-
23/05/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/05/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:10
Despacho
-
07/05/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/04/2024 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:36
Despacho
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08/04/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 14:03
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 29/05/2024 13:50
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03/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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01/04/2024 16:34
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE05F para CESOLRIOJ)
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01/04/2024 16:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/03/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 12:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/03/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2024 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/03/2024 18:45
Determinada a citação
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14/03/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 16:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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07/03/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/02/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/01/2024 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/01/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/11/2023 18:50
Determinada a citação
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21/11/2023 17:13
Alterado o assunto processual
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21/11/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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