TRF2 - 5123510-87.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5123510-87.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO RICARDO LUIZADVOGADO(A): IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 162.599.981-7, por meio da aplicação do fator previdenciário e da incorporação, desde o primeiro reajuste, da diferença entre a média dos salários de contribuição e o limite máximo para o salário de contribuição vigente na concessão ("indice teto"), conforme art. 21, §3º, da Lei n° 8.880/84, bem como para realizar o pagamento das diferenças daí advindas, observada a prescrição quinquenal, conforme cálculos da Contadoria (evento 15, CALC2).
A partir da data dos cálculos (12/2024), a apuração das diferenças deve observar a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2025 18:53
Juntada de Petição
-
05/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 11:08
Juntada de Petição
-
03/03/2025 23:05
Juntada de Petição
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
04/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/12/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 21:59
Alterado o assunto processual - De: Art. 26 da Lei 8.870/1994 - Para: Parcelas e índices de correção do salário-de-contribuição
-
17/12/2024 18:23
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO40
-
04/12/2024 15:22
Remetidos os Autos - RJRIO40 -> RJRIOSECONT
-
04/12/2024 11:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/05/2024 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/04/2024 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/04/2024 07:58
Determinada a citação
-
01/03/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001572-09.2025.4.02.5117
Clea Felix de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcio Jose Silva Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025960-38.2022.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012643-33.2025.4.02.0000
Maria Luiza Torres Paes de Lemos
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 21:25
Processo nº 5006898-95.2025.4.02.5101
Luciana Periles Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009003-85.2024.4.02.5002
Uziel de Aquino Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/10/2024 15:31