TRF2 - 5012655-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012655-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NELSON CARVALHO ROLIMADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, atribuído à minha relatoria por livre distribuição, interposto por NELSON CARVALHO ROLIM (Robson Geraldo Costa – OAB/SP 237.298), figurando como agravada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de decisão proferida pela MM.
Juíza Federal MARIANNA CARVALHO BELLOTTI, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos 5008762-20.2025.4.02.5118, que indeferiu a tutela de urgência requerida para “a suspensão do leilão a ser realizado em 1ª Praça 3 de setembro de 2025 e 2ª Praça 10 de setembro de 2025 e seus efeitos, do imóvel de matricula de número 27381 do 5º do Cartório de Registro de Imóveis DUQUE DE CAXIAS, oficiando-se oportunamente, determinando ainda em tutela precoce a impossibilidade de inscrição do nome do autor no SPC e SERASA e demais órgãos de crédito”.
Na origem, pretende a parte autora a anulação do leilão extrajudicial do imóvel dado como garantia hipotecária.
Como causa de pedir, sustenta que houve vícios no procedimento de execução extrajudicial realizado pela instituição financeira.
A decisão recorrida (evento 4 do processo de origem) foi fundamentada nos seguintes termos: DECIDO. - Da gratuidade da justiça.
POSTERGO a apreciação do requerimento do beneficio da justiça gratuita diante da irregularidade da assinatura eletrônica da declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos.
Anoto que a parte autora se valeu da plataforma "ZapSign", para assinatura da documentação acostada.
Entretanto, a referida plataforma não integra a lista de entidades credenciadas (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), não podendo, pois, ser considerada válida a assinatura constante nos referidos documentos – que, assim, deixam de atender aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006. Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu art. 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
Senão vejamos.
Na presente hipótese, afirmou o Autor que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar com os pagamentos das parcelas referentes ao financiamento, e que teve ciência do 1º e 2º leilões marcados para os dias 03/09/2025 e 10/09/2025 (Evento 1, INIC1).
Inicialmente, de acordo com a informação da inicial, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF e, de acordo com os documentos adunados, posteriormente à publicação da Lei nº 13.465/2017.
Nessa senda, não há que se falar em inaplicabilidade da nova disciplina legal, por suposta retroatividade vedada, tendo em vista que os procedimentos de alienação extrajudicial do bem dado em garantia já se iniciaram sob a égide da nova legislação.
As normas sobre a consolidação da propriedade fiduciária, trazidas pela Lei n.º 9.514/97 (e modificadas pela Lei n.º 13.465/17), são normas de índole procedimental, e por isso possuem aplicabilidade imediatamente (v.g., art. 14, do CPC).
Desse modo, no caso dos autos, aplica-se o art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, que dispõe: Art. 30. [omissis] Parágrafo único.
Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) A alteração legislativa teve por escopo conferir maior segurança jurídica ao agente financeiro e ao eventual arrematante do imóvel em leilão extrajudicial, de modo que, ressalvado algum vício pertinente à notificação do devedor, não deve ser paralisado o procedimento de alienação do imóvel.
Nessa esteira, o art. 26, § 2º esclareceu que o termo final para a purgação da mora pelo devedor é a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, a partir de quando eventuais controvérsias contratuais se resolverão em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse em favor do agente financeiro ou do arrematante do imóvel.
Com efeito, a excessiva intervenção judicial no sistema de financiamento imobiliário poderia, ao invés de suscitar a pacificação social, retirar qualquer previsibilidade e estabilidade necessárias a um ambiente sadio de tráfico negocial, encarecendo e tornando ainda mais escasso o crédito, em contradição aos próprios interesses da coletividade (art. 192, CF).
Da análise dos autos, constato que, em razão do inadimplemento do contrato, situação reconhecida pelo próprio demandante em sua peça exordial, a CEF iniciou por meio de notificação, o procedimento de expropriação extrajudicial do bem imóvel.
Como já ressaltado, no caso vertente, segundo consta da própria inicial, já houve a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual não há mais que se falar em direito do devedor à purgação da mora, conforme art. 26, § 2º c/c art. 30, parágrafo único da Lei n.º 9.514/97.
De outro lado, a Lei nº 13.465/2017 promoveu a inclusão do § 2º-B no art. 27, da Lei 9.514/97, que disciplina: “§ 2o-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.” De acordo com a norma, no período que medeia a averbação da consolidação da propriedade até a data da realização do segundo leilão, poderá o devedor fiduciante exercer o direito de preferência da aquisição do imóvel, pagando a integralidade da dívida e seus encargos, bem como as despesas inerentes ao procedimento de alienação extrajudicial (despesas cartorárias de intimação, do leiloeiro, etc.) e os encargos tributários, custas e emolumentos inerente à nova aquisição do imóvel.
Nesse sentido: “CIVIL.
SFH.
LEI Nº 9.514/97.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE LEILÃO E APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DETALHADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/17.
MUTUÁRIO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1.
A Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39, inciso II, a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal.
Como o artigo 34 do referido decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, assegura-se ao devedor a possibilidade de purgar a mora, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 2.
A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465, publicada em 06.09.2017, ao inserir o § 2º-B no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 3.
Assim, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. 4.
Em primeiro, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, entendo que pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal. 5.
Diversamente, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente a valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 6.
No caso, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel em 08.07.2014 (fl. 79), portanto, antes da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é lícito ao mutuário purgar a mora. 9.
Apelação a que se nega provimento.” (Ap 00004830520154036331, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Em que pese a situação de dificuldade financeira noticiada e a intenção de quitar o débito, a parte autora não concretizou sua pretensão em um efetivo depósito que pudesse obstaculizar a eventual realização de leilão.
Cumpre salientar que a consignação do valor devido, nos termos do art. 27, § 2º-B da Lei 9.514/97, prescinde de autorização judicial, tratando-se de direito potestativo da própria parte.
Reassevero que a parte autora sequer efetuou o depósito das parcelas em atraso referentes ao seu contrato para purgação da mora, não exsurgindo, portanto, manifestação de boa -fé objetiva que lhe ampare.
Ressalto que a parte autora em nenhum momento demonstrou que procurou o agente financeiro para exercer o direito de preferência inscrito no art. 27, § 2º-B, e nem que estes tenham imposto qualquer tipo de obstáculo ao exercício da prerrogativa inscrita na lei, tal como a informação sobre o valor total a ser quitado.
Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a Tutela de Urgência, na forma em que requerida. Em razões recursais (evento 1), a agravante sustenta que: i) a parte agravante não foi intimada acerca da consolidação da propriedade e das datas designadas para a realização dos leilões, sendo seu imóvel levado à leilão extrajudicial, sem que lhe fosse garantido o direito de consignar as parcelas em atraso ou, ainda, de exercer seu direito de preferência na aquisição; ii) foi realizado leilão extrajudicial do imóvel da parte Agravante em total desencontro com os precedentes firmados pela Corte Superior e em desacordo com determinação legal, eis que não foram respeitados seus direitos garantidos, sendo suprimidas suas últimas chances de reaver seu imóvel, tendo a Agravada agido com completo desprezo as normas legais; iii) Embora o D.
Magistrado a quo tenha indeferido o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de ausência de provas quanto às alegações iniciais, cumpre pontuar que o cerne da controvérsia envolve a ausência de intimação da parte agravante para a purga da mora, bem como a falta de ciência quanto às datas de realização das praças extrajudicial; iv) diante do fumus boni iuris, evidenciado na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de consolidação do leilão e perda do imóvel, requer-se, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais realizados, preservando o status quo até o julgamento definitivo do presente agravo; v) quanto ao periculum in mora, verifica-se que a Agravante, injusta e indevidamente, está na iminência de ter seu bem imóvel alienado a terceiro, o que não se justifica, considerando que o procedimento foi dotado de vícios.
Quanto mais se demorar para a suspensão dos efeitos do leilão, mais prejudicado estará a Agravante; vi) estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a probabilidade do direito é clara em favor da Agravante, bem como que caso o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o perigo na demora caso não sejam suspensos os efeitos do procedimento poderá levar o Agravante a perder seu imóvel através de um procedimento eivado de vícios e nulidades, seja pela arrematação do bem imóvel ou pela incorporação em patrimônio do Agravado, que continuar tentando dispor do bem até que venha a ser alienado, caso os leilões públicos obrigatórios se encerrem sem licitantes; vii) o requisito do fumus boni iuris restou amplamente demonstrado, bem como o perigo de dano à parte Agravante, sendo que a antecipação de tutela se destina a assegurar o resultado útil do processo.
Assim, a Agravante visa a minimização dos danos decorrentes da espera de um pronunciamento judicial definitivo.
Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo de instrumento nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do CPC, concedendo-se efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Além disso, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021).
Ademais, no dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora resta formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante.
Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora.
Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).
Entretanto, se transcorrido o prazo sem a quitação do passivo, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º), impondo-se que a satisfação do crédito se dê por meio de leilão, sob a responsabilidade da instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 27).
Por oportuno, vale destacar que, mesmo nesse estágio de oferta pública do bem, o fiduciante assume tratamento especial (§ 2º-B do artigo 27), eis que ao devedor se garante direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data de eventual segundo leilão, com preço fixado com base no saldo devedor.
Assim, trata-se de procedimento deflagrado, a requerimento do credor, pelo Ofício de Registro de Imóveis para constituição em mora, a partir de quando se encandeiam atos sucessivos que oportunizam a manifestação e a tomada de providências pelo devedor fiduciante.
Caso o inadimplemento persista, a conclusão necessária é a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, momento em que o credor está autorizado a promover leilão público para alienação do bem.
Cabe pontuar que, a 2ª Seção do STJ fixou que, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022).
No caso concreto, consoante a narrativa inicial, “em 27 de outubro de 1988, a parte alienou fiduciariamente o imóvel situado à RUA TOCANTINS, SN, LT 47 LT 48, QD 03, JARDIM GRAMACHO, Duque de Caxias/Rio de Janeiro, CEP: 25055390, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 27381, do 5º CRI DUQUE DE CAXIAS”.
Aduz a parte autora que: o primeiro leilão foi datado para o dia 3 de setembro de 2025, pelo valor certo de R$ 4.350.593,37 (quatro milhões, trezentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos) e o segundo leilão datado para o dia 10 de setembro de 2025, pelo valor certo de R$ 999.600,00 (novecentos e noventa e nove mil e seiscentos reais).
O valor da avaliação constante do edital é o de R$ 1.666.000,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil reais) Neste contexto, conforme a matrícula do imóvel, foi tentada a intimação pessoal do recorrente, após três diligências no local, que restaram infrutíferas, uma vez que o recorrente não foi localizado.
Cabe registrar que o imóvel em questão se trata de um galpão, tendo, ainda, sido deixado recado com o vigilante do local para que o agravante comparecesse ao cartório para fins de intimação para a purga da mora.
Assim sendo, o recorrente foi considerado em local incerto e presumivelmente se ocultando, de modo que foi realizada a intimação por edital.
Noutro giro, em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a designação do leilão não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
ANULAÇÃO LEILÃO.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE.
PURGA DA MORA.
NOTIFICAÇÃO.
EDITAL.
VALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
De acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão de tutela de urgência é cabível quando, em análise perfunctória e estando evidenciada a probabilidade do direito, o Juiz ficar convencido quanto ao perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 3.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 4.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021. 5.
As anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário.
A fé pública traduz-se na confiança na autoridade do Estado em confeccionar documentos que valham como prova de algo ou representem um valor, correspondendo à confiança geral que se estabelece em relação aos atos atribuídos por lei ao tabelião ou oficial e à eficácia do negócio jurídico atestado ou declarado. 6.
Embora, a princípio, seja possível afastar a veracidade de certidão emitida por Oficial do RGI, faz-se necessária a demonstração por parte do interessado da ausência de higidez do ato, mediante apresentação ou indicação de elemento de prova idôneo a afastar a presunção legal.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0034072-14.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.10.2019. 7.
A intimação direcionada ao endereço no imóvel, ainda que não localizado pessoalmente o devedor, não invalida a regularidade do procedimento de arrematação (TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 5000031-80.2021.4.02.5116, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5013386-19.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 27.8.2021). 8.
A designação do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021. 9.
Não há como acolher o pedido de tutela provisória na presente hipótese, eis que, com fulcro no art.300 do CPC, se pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a irreversibilidade da medida, o que não é o caso. 10.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 4.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 5.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 6.
Os problemas financeiros invocados pelo contratante, ora agravante, não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012334-85.2019.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.8.2023. 7.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024) (grifos nossos) Ademais, faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRA HABITAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESIGNAÇÃO LEILÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretendia que a instituição financeira fosse impedida de prosseguir com o processo de execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária, suspendendo os leilões designados para os dias 27.3.2023 e 11.4.2023, às 10h00, bem como que se abstenha de emitir da carta de arrematação em favor de terceiros ou do próprio banco, em virtude de adjudicação compulsória, determinando-se a manutenção da posse dos agravantes no imóvel. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
Precedente: STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021. 3.
Não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que determinada a realização do leilão do imóvel, o que não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o perigo da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022. 4.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pelo banco 5.
A CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial.
Precedente: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0008762-05.2015.4.02.5103, Rela.
Desa.
Fed.
NIZETE LOBATO CARMO, DJe 17.9.2019. 6.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023) (grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO.
LEILÃO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DA DEMORA NÃO CONFIGURADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que pretende a suspensão dos leilões designados para alienação do imóvel objeto da ação. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 4.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 5.
Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, neste momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0000520-30.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024. 6.
A própria agravante admite a inadimplência, o que justifica o início do procedimento de execução extrajudicial realizado pelo banco. 7.
Faz-se necessária a oitiva da instituição financeira e consequente dilação probatória, a fim de averiguar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5004098-42.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.5.2023. 8.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 29.5.2018. 7.
O direito de manutenção a permanecer no imóvel somente permanece hígido enquanto se mantiveram adimplentes com as prestações pactuadas.
Caso venham a ser descumpridas as cláusulas contratuais, pode a CEF iniciar o procedimento de execução extrajudicial.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5004135-25.2019.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.5.2023. 8.
Após a oitiva da instituição financeira, realização dos leilões e eventual arrematação, poderá ser analisada eventual alteração do cenário fático que justifique a concessão da tutela de urgência. 9.
Agravo de instrumento não provido (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010842-19.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.10.2024) (grifos nossos) Por outra perspectiva, consoante entendimento adotado por esta Turma Especializada, a regularidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária presume-se legítima quando há certidão cartorária atestando a consolidação da propriedade e não comprovada a ausência de intimação nos moldes legais.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
IRRELEVÂNCIA NO CASO DE GARANTIA FIDUCIÁRIA. agravo de instrumento DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 19ª Vara Federal da SJ/RJ, que, nos autos de ação anulatória de arrematação de imóvel com pedido liminar, indeferiu tutela de urgência para sustar os efeitos da arrematação do imóvel objeto de garantia fiduciária, bem como a expedição da carta de transcrição da arrematação.
A agravante alega ausência de intimação para purgação da mora, vícios no procedimento de execução extrajudicial e impenhorabilidade do bem por ser sua residência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em ação anulatória de arrematação de imóvel com garantia fiduciária; (ii) analisar a regularidade do procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, especialmente quanto à intimação da devedora; e (iii) avaliar se o imóvel objeto da execução possui natureza de bem de família, apta a impedir sua alienação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não se verifica na hipótese, diante da necessidade de dilação probatória quanto à alegada irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade e da ausência de prova inequívoca da condição de bem de família. 4.
A agravante reconhece a inadimplência contratual e sua ciência sobre os leilões agendados, o que enfraquece os fundamentos de sua alegação de surpresa e nulidade do procedimento. 5.
De acordo com o art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 13.465/2017, a comunicação ao devedor acerca dos leilões pode se dar por correspondência aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico, não sendo exigível intimação pessoal. 6.
As certidões expedidas por oficial de registro de imóveis gozam de fé pública e presunção de veracidade, somente afastáveis mediante prova idônea em sentido contrário, o que não foi apresentado. 7.
A jurisprudência do STF (Tema 982 da RG) reconhece a constitucionalidade da execução extrajudicial prevista na Lei nº 9.514/1997, desde que observados os requisitos legais, o que se presume no caso até prova em contrário. 8.
O STJ admite a penhora de bem de família ofertado voluntariamente como garantia fiduciária, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório, mesmo que se trate de imóvel residencial. 9.
A documentação constante dos autos demonstra que o imóvel já passou pelas duas praças legais sem interessados, integrando atualmente o estoque da CEF e sendo incluído em licitação futura, afastando o risco iminente de perda da posse ou da moradia. 10.
O juízo de origem diligenciou para apurar eventual nulidade no procedimento extrajudicial, sem prejuízo de posterior análise em sede de cognição exauriente, não sendo cabível interferência liminar no leilão sem elementos de prova robustos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela de urgência em ação anulatória de arrematação exige prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, o que não se verifica quando há necessidade de dilação probatória. 2.
A regularidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária presume-se legítima quando há certidão cartorária atestando a consolidação da propriedade e não comprovada a ausência de intimação nos moldes legais. 3.
O imóvel residencial ofertado voluntariamente como garantia fiduciária não se beneficia da impenhorabilidade do bem de família, em respeito à boa-fé objetiva e à eficácia da garantia contratada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, art. 300; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 860.631, Tema 982 da RG, Plenário, rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, j. 26.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.071.640/ES, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 10.08.2022; STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.560.562/SC, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 09.06.2020; TRF2, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 16.02.2022; TRF2, AG 0007792-80.2018.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 28.11.2018 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009262-51.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.7.2025) (grifos nossos) Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
OBRIGATORIEDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ANÁLISE INCONCLUSA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial.
Precedentes. 2.
Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3.
No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 1.7.2022) (grifos nossos) APELAÇÃO.
SFH.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDIMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA VÍCIOS.
INTIMAÇÃO EDITAL.
VALIDADE. 1.
Apelação interposta em face de sentença que jugou improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 3.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982). tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 4.
No caso dos autos, na certidão de matrícula do imóvel (evento 1/1º grau, MATRIMOVEL2), consta que, após tentativa frustrada de intimação pessoal, a parte autora foi notificada em 20.23.2023, por meio do Registro de Títulos e Documentos para purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o AV-5-M — 69624, no entanto, não adimpliu o contrato.
Foi então, na forma da Lei nº 9.514/97, consolidada a propriedade em 20.02.2024, consoante AV-7-69624. 5. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5069431-27.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2025. 6.
A notificação pessoal dos mutuários sobre as datas dos leilões ocorreu em 11/10/2024 por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço dos autores (evento 23/1º grau, anexos 11 a 14).
Diante desse cenário, tem-se que a CEF cumpriu o art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/97. 7.
Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões.
O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01039140920174025104, Juiz Fed.
Conv.
ALFREDO JARA MOURA, DJe 25.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001305-29.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5046412-02.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024. 8.
O fato de eventualmente não ter sido encontrado o devedor não afasta a validade das notificações enviadas ao endereço do imóvel, sendo desnecessária a expedição de mais de um aviso reclamando o pagamento da dívida, nos termos do art. 31, IV, do DL n.º 70/66, e Res.
BNH n.º 11/72.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071699-54.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.3.2025. 9.
A notificação realizada pelo Oficial do Cartório, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n.º 9.514/97, constitui documento hábil para comprovar a mora do devedor e sua notificação pessoal para purgá-la no prazo legal.
O documento é revestido de fé pública, pelo que não há falar em ausência de intimação dos autores quanto ao ato.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5095063-26.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2024. 10.
Os apelantes tinham ciência da inadimplência, admitindo que deixaram de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento, de modo que a consequência do inadimplemento é a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5033083-10.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.1.2025. 11.
A 2ª Seção do STJ fixou que em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada, a resolução do pacto na hipótese de inadimplemento do devedor devidamente constituído em mora deverá observar a forma prevista na lei 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1.891.498, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, julgado em: 26.10.2022. 12.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079284820164020000, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA, DJe 29.5.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024. 13.
Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50). 14.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
Na hipótese analisada, a apelante tinha ciência dos leilões designados, de modo que buscou a suspensão da realização pela via judicial.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 1.7.2022. 15. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).
Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 16. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082516-80.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 02.06.2025) (grifos nossos) No caso em análise, tendo em vista que o agravante ingressou com a ação anulatória, tem-se que o recorrente tomou a devida ciência da designação dos leilões.
Neste contexto, em uma cognição não exauriente, sendo necessária dilação probatória para verificar a regularidade do procedimento realizado pela instituição financeira, bem como ausente a urgência, tem-se não configurados os requisitos necessários à concessão da antecipação recursal.
Em conclusão, considerando a ausência dos requisitos autorizadores, nego a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
10/09/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 20:31
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 20:31
Decisão interlocutória
-
09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012655-47.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 15 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 07/09/2025. -
07/09/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/09/2025 22:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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