TRF2 - 5007928-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007928-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JANAINA ROCHA DOS SANTOS MORAESADVOGADO(A): VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JANAINA ROCHA DOS SANTOS MORAES, em face da decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo nos autos do cumprimento de sentença n.º 5003272-61.2022.4.02.5105/RJ, que manteve a decisão proferida no evento 93, por considerar que “O pedido de suspensão do pagamento do benefício implantado pelo INSS, tal como formulado pela autora, não merece acolhimento, uma vez que, não sendo o caso de manifestação de desistência do benefício, pode haver a discussão e eventual apuração do valor da RMI neste cumprimento de sentença, desde que em observância aos termos do objeto e aos limites do título executivo judicial.
E, de todo modo, fica ressalvada a possibilidade de a promovente pleitear eventual diferença que entender devida na esfera administrativa ou em outra ação judicial” (evento 99, DESPADEC1).
Em razões recursais (evento 1, AGRAVO1), a agravante postulou pela reforma da decisão agravada, sustentando, em síntese, que a implantação do benefício com valor inferior, enquanto pendente a apuração correta da RMI, além de comprometer o equilíbrio do título judicial, poderia gerar efeitos prejudiciais irreversíveis para a segurada, consolidando valores incorretos e comprometendo a percepção de proventos adequados.
Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, para reconhecer a possibilidade de suspensão da implantação do benefício até a devida correção da RMI. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre examinar a regularidade formal do recurso, notadamente a sua tempestividade, requisito objetivo de admissibilidade e matéria de ordem pública, a ser apreciada de ofício pelo julgador.
Nesse sentido, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, em razão de sua manifesta intempestividade.
Conforme preceituam o art. 1.003, § 5º, e o art. 219 do CPC/2015, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação da decisão recorrida.
No caso concreto, a decisão impugnada foi proferida no dia 12/03/2025 (evento 99) e a exequente foi intimada da referida decisão em 22/03/2025 (evento 101 dos autos originários), de modo que o início da contagem do prazo se deu em 25/03/2025, nos termos do art. 224, §1º, do CPC, e o fim em 14/04/2025 (evento 100 dos autos originários).
Todavia, o presente agravo de instrumento só foi interposto em 16/06/2025 (evento 1 do agravo de instrumento), quando há muito já havia se encerrado o prazo recursal.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. 1 . É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC. 2.
O simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível . (TRF-4 - AG: 50268078020244040000 RS, Relator.: ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Data de Julgamento: 10/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/04/2025); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO .
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INTERRUPÇÃO, SUSPENSÃO OU REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O presente recurso foi apresentado após o decurso do prazo legal de após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias para sua interposição, contado da data da intimação decisão objeto da impugnação, sendo, pois, intempestivo . 2.
O pedido de reconsideração de ato judicial não interrompe ou suspende o prazo para interposição do recurso cabível já que não é contemplado como recurso.
A decisão passível de reforma é aquela que primeiramente resolveu a questão guerreada e não a ratificadora. 3 .
Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-6 - AI: 10024405420184010000 MG, Relator.: KLAUS KUSCHEL, Data de Julgamento: 19/02/2025, 2ª Turma - PREV/SERV, Data de Publicação: 13/03/2025) Sendo assim, configurada a intempestividade do presente agravo de instrumento, eis que interposto após o prazo recursal de 15 dias úteis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o artigo 44, §1º, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito. -
03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 19:52
Negado seguimento a Recurso
-
16/06/2025 18:40
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105, 99, 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004324-47.2021.4.02.5002
Alexo Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007387-29.2025.4.02.5103
Fabio Padilha de Moraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcos Gabriel Motta Linhares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006263-63.2025.4.02.5118
Ana Carla Almeida Lima
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Felipe Cintra de Paula
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5090513-80.2025.4.02.5101
Claudia Heloisa Vargas da Silva Paes Lem...
Uniao
Advogado: Almir Vicente Pinheiro dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026130-05.2025.4.02.5001
Renato Ribeiro Salles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00